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sábado, 13 de abril de 2024

METRÔ DO RIO DE JANEIRO - O MAIS CARO DO BRASIL TEM NOVO REAJUSTE NA TARIFA DE QUASE O DOBRO DA INFLAÇÃO.


O METRÔ DO RIO TEVE AUMENTO DE PREÇO DA PASSAGEM

8,6% que vai pesar no bolso dos passageiros que, desde ontem, precisam desembolsar R$ 7,50 para cada embarque. O valor do bilhete antes custava R$ 6,90. O governo do Estado do Rio cortou os R$ 0,30 que vinha sendo pago desde 2022 para a concessionária que opera o serviço a título de desconto para os usuários.

Assim, além dos 4,5% autorizados pela agência reguladora (Agetransp), que levaria a passagem de R$ 6,90 para R$ 7,20, tem que acrescentar os R$ 0,30 , totalizando os R$ 7,50.

O ESTADO DO RIO ESTÁ NA PINDAÍBA, fruto de DESgovernos passados e também do atual, acabou que sobrou, como sempre, para a população.

A chamada TARIFA SOCIAL continua no mesmo valor R$ 5,00 - Ainda assim, uma das mais caras do Brasil.

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quarta-feira, 10 de abril de 2024

INFLAÇÃO DE MARÇO TEM MENOR ÍNDICE DOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS - IBGE DIVULGA INPC E IPCA


O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação para famílias com renda até cinco salários mínimos, registrou taxa de 0,19% em março. A taxa ficou abaixo do 0,81% de fevereiro. O INPC acumula taxas de 1,52% no ano e de 3,4% em 12 meses.

O dado foi divulgado nesta quarta-feira (10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em março e no acumulado do ano, o INPC ficou acima do registrado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial. O IPCA registrou taxas de 0,16% em março e 1,42% no ano.

Em 12 meses, no entanto, o INPC acumulado ficou abaixo do resultado da inflação oficial (3,93%).

O IPCA considera a média das variações da cesta de compras de várias faixas de renda, já que considera os gastos das famílias com renda de um até 40 salários mínimos. Como o peso dos bens e serviços no orçamento das famílias é diferente, alguns itens têm mais peso no INPC do que no IPCA, por isso os índices são diferentes.

Segundo o INPC, os produtos alimentícios passaram de 0,95% em fevereiro para 0,50% em março. A variação dos não alimentícios foi de 0,77% para 0,09%.

Edição: Denise Griesinger


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CÂMARA DOS DEPUTADOS VOTA SE CHIQUINHO BRAZÃO PERMANECE PRESO !

VAMOS VER QUEM VOTA E APOIA O CRIME E OS CRIMINOSOS.

PARTIDO DE BOLSONARISTAS (PL) VOTA PARA SOLTAR O DEPUTADO ACUSADO DE MANDAR MATAR MARIELLE.

MAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA VOTA POR ELE PERMANECER PRESO !

AGORA A VOTAÇÃO VAI SER NO PLENÁRIO.

VAMOS BOTAR ALGUMAS CARAS AQUI !

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DONO DO EX-TWITTER PENSA QUE ESTÁ ACIMA DA LEI - STF MOSTRA A ELE QUE, NO BRASIL NÃO ESTÁ.

STF abre investigação contra dono do ex-twitter. Colocando os PINGOS NOS xIS

Eu tenho absoluta consciência da minha falta de importância para o ex-twitter. Mas, a recíproca também é verdadeira.

Assim, enquanto o dono do ex-twitter mantiver essa postura arrogante e criminosa de desafiar a LEI brasileira, querendo fazer valer a sua vontade como se fosse o dono da verdade e querendo desrespeitar a nossa LEI, eu não publico mais nada lá, não acesso a rede ex-twitter e não publico o nome do soltador de foguetes e abobrinhas.

Não farei falta ao ex-twitter, ele também não me fará falta. Não me importa se a minha posição é isolada, se fico sozinho. Não faço na vida, agindo como manada. Minhas posições são sempre as que considero justas, acertadas, honestas. Se vou ter ou estar na companhia de poucos ou muitos, isso não me importa nem me tira do rumo.

Parabéns ao ministro Alexandre de Moraes, parabéns ao STF que se mantém firme na busca de não permitir a selvageria e terra sem LEI que muitos querem continuar a praticar na INTERNET, sob uma falsa alegação de exercício da LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Por dinheiro, muitas PLATAFORMAS querem escancarar as portas para postagens criminosas, mentirosas, ofensivas. Ninguém tem o direito de fazer isso NEM NO REAL, NEM NO VIRTUAL.

SERVIDORES FEDERAIS EXIGEM REAJUSTE EM 2024 E INICIAM MOVIMENTO DE PARALISAÇÕES E GREVES

PRESSIONANDO !

O QUE OS SERVIDORES DE ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVERIAM TAMBÉM FAZER !

Greves nas federais não devem acabar tão cedo.

MATÉRIA DO JORNAL EXTRA

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quinta-feira, 4 de abril de 2024

PROFESSORES DO RIO DE JANEIRO PODEM MIGRAR DE 18 HORAS PARA 30 HORAS

 


Governo estadual publica decreto autorizando a migração dos professores de 18h para 30h

Foi publicado nesta quarta-feira (03) o decreto assinado pelo governador Claudio Castro que autoriza a migração dos professores “DOC I” da rede estadual que cumprem 18h para a carga horária de 30h.

O decreto implementa, portanto, o item 5 do acordo do Sepe com o governo, intermediado pelo Tribunal de Justiça, quando da suspensão da greve na rede, em junho do ano passado, que dizia: “5) Migração: o Estado se comprometeu, no prazo de 100 dias, a encaminhar ao Conselho do Regime de Recuperação Fiscal uma proposta de migração com aumento da carga horária de 18h para 30h aula/semanais, após análise de impacto orçamentário”.

Essa conquista da categoria veio com muita luta e faz parte de um conjunto de reivindicações acertadas na audiência de conciliação no TJRJ, que redundou na suspensão da greve de 2023. Mas o governador deveria cumprir os demais itens do acordo no TJ, como o reajuste das perdas salariais; os dois tempos para todas as disciplinas na carga horária e a realização de novos concursos públicos para suprir as carências de professores e funcionários nas escolas da rede estadual.

Alguns itens do decreto inclusive fazem parte das nossas exigências, como a não compulsoriedade para migrar; a manutenção da escola de origem e a carga horária respeitando o 1/3 de planejamento extraclasse, segundo a lei federal 11.738/2008 (piso nacional do magistério). O Sepe irá acompanhar, agora, o processo de migração.

No próximo sábado, dia 06 de abril, a rede estadual terá uma assembleia geral, no Club Municipal (Tijuca), a partir das 14h. Na plenária, a migração para as 30 horas e outros itens da pauta de reivindicações da categoria serão debatidos pela categoria. Compareça.

Veja o texto do decreto abaixo:

DECRETO Nº 49.026 DE 02 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUANTO À MIGRAÇÃO DE PROFESSORES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO –SEEDUC DE 18 HORAS PARA 30 HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor, o contido no processo n° SEI-030029/008642/2022, e

CONSIDERANDO:

– o dever constitucional do Estado em garantir educação a todos que dela precisarem;

– a importância da valorização do profissional de educação;

– a necessidade de maior integração do professor com a escola e com a aprendizagem de seus alunos;

– a necessidade de operacionalizar a migração dos Professores Docentes I de 16h para 30h de acordo com a Lei nº 9.364, de 21 de julho de 2021;

– o que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021, e ainda, o entendimento da COMISARRF, exarado no processo n° SEI-040108/000051/2021;

– a necessidade de articular as diversas áreas da SEEDUC com outras pastas que atuam direta ou indiretamente na vida funcional do servidor público, bem como os representantes da categoria, e

– a necessidade de adequação à Lei nº 9.761, de 30 de junho de 2022;

– o estabelecido pela Resolução SEEDUC nº 6.089, de 29 de junho de 2022;

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I, submetido ao regime de 18 horas semanais, para 30 horas semanais em caráter definitivo.1º – Os servidores que fizerem a migração de carga horária disposta no caput farão jus aos vencimentos compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política remuneratória adotada pelo Poder Executivo.

2º – A adoção do regime a que se refere o caput depende da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da expressa manifestação do Docente na migração para 30 (trinta) horas semanais, sem alteração para os Docentes que permanecerem no regime de 18 (dezoito) horas semanais.

3º – A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.

4º – A opção do Professor Docente I pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.

Art. 2º – Os critérios para determinação da possibilidade de migração para 30 (trinta) horas, observará o seguinte:

I – identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;

II – priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a ampliação da carga horária do professor com a migração;

III – manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;

IV – realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.

Parágrafo Único – Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deve garantir a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Art. 3º – A classificação dos Professores se dará com análise de pontuação, considerando, a seguinte ordem, respectivamente:

I – o exercício de Gratificação por Lotação Prioritária –GLP: deverá levar em conta os meses de atuação no regime de GLP, cujo marco inicial coincide com o advento do SIGRH: 01/01/2012;

II – Tempo de ingresso nos Quadros da SEEDUC (antiguidade do Professor na Rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro);

III – Nível de escolarização do Professor.

Art. 4º – O acréscimo decorrente da variação da carga horária será pago por meio de rubrica específica no contracheque.1º – Faculta-se ao servidor utilizar a rubrica referida no caput como parte integrante de sua remuneração de contribuição.
2º – Os proventos de aposentadoria dos servidores com direito à paridade e integralidade serão fixados na forma do art. 7º, I, da EC à CERJ nº 90.

Art. 5º – A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 6º – O regime de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor deverá ser cumprido na forma de 20 (vinte) horas de efetiva regência, acrescida de 10 (dez) horas de planejamento e estudo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96.

Art. 7º – Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 18h para 30h.1º – Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurado a manutenção do nível e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.
2º – Ficará mantida, para o professor que optar pela migração, sua classificação na unidade escolar para efeito de alocação nas turmas e turno, nos termos da Resolução SEEEDUC nº 6.018, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 8º – Fica subdelegada ao Titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação, a assinatura do ato concessivo da Migração prevista na Lei nº 9.364, de 20 de julho de 2021.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 9º – A SEEDUC terá como base de demanda para possibilidade de migração, o quantitativo de carência de professores, por disciplina e Regional, ordenando-se esse quantitativo em função do histórico de demanda permanente por docentes das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 10 – A Superintendência de Gestão de Pessoas apresentará o levantamento dessas demandas, a partir de informações prestadas pela Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA e pela Coordenadoria de Controle de Alocação de Professores/COOCAP.

Art. 11 – O servidor que manifestar interesse na migração deverá se inscrever no sítio eletrônico oficial da SEEDUC, a partir do preenchimento os formulários específicos, assentindo com as normas estabelecidas para o processo.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MIGRAÇÃO

Art. 12 – Os procedimentos relativos à análise das solicitações de migração dependerão do quantitativo de vagas disponíveis no levantamento conjunto apresentado pela COOSEPA e pela COOCAP. Deverão estar fundamentados na análise da situação funcional do servidor, bem como na criteriosa avaliação da real necessidade da Administração, levando-se em conta os princípios da conveniência e da oportunidade, satisfazendo o interesse público.

Parágrafo Único – A real necessidade da Administração será baseada na existência de carência para o cargo em questão, prioritariamente no âmbito da Regional de lotação do servidor, a ser verificada junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 13 – O servidor deverá manifestar expressamente quanto ao interesse na migração e o compromisso de permanecer nos Quadros de Servidores da SEEDUC por período não inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 14 – Estando o procedimento dentro das regras previstas neste Decreto, a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos aprovados para migração e respectivo apostilamento do novo regime de trabalho no Ato de Investidura.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – Após a finalização dos procedimentos de migração, a Coordenadoria de Seleção Externa e Processo Admissional/COOSEPA, deverá efetuar as anotações pertinentes no registro funcional do servidor junto ao sistema SIGRH/RJ.

Art. 16 – Posteriormente à publicação do ato de deferimento da migração, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará a alocação dos tempos do professor em efetiva regência de turma, viabilizando a diminuição da carência demonstrada no levantamento conjunto pela COOSEPA e COOCAP.

Art. 17 – Feita a alteração na carga horária do servidor, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Regional providenciará os lançamentos devidos para adequação nos valores percebidos pelo servidor, em decorrência da realização de nova carga horária junto ao sistema SIGRH/RJ.

Art. 18 – Os casos omissos serão encaminhados à Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador


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