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quinta-feira, 17 de novembro de 2022

BOMBA ! APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEM PARIDADE PODEM FICAR SEM REAJUSTE AUTOMÁTICO NO INÍCIO DE 2023 - ATENÇÃO !!!!!!!!!

ATENÇÃO - SUGIRO AOS LEITORES / SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE ENTREM EM CONTATO COM O DEPUTADO LUIZ PAULO E, BUSQUEM INFORMAÇÃO SOBRE A PRESENTE DECISÃO DE QUE TRATA NOSSA MATÉRIA. O BLOG COLOCA NOSSO ESPAÇO A DISPOSIÇÃO PARA QUE O DEPUTADO PUBLIQUE O ESCLARECIMENTO QUE CONSIDERAR NECESSÁRIO.


Estados, DF e municípios não têm de reajustar proventos de inativos com base em lei federal

STF decidiu que a lei federal que trata de reajuste se aplica apenas aos órgãos e entes federais.
09/11/2022 

O dispositivo de lei federal que prevê reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas que não tenham paridade na mesma data e com índice idêntico ao concedido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a regra se aplica apenas aos servidores ativos e aos pensionistas da União.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra o artigo 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008. O dispositivo estava suspenso por liminar deferida pelo Plenário, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado), relator originário da ação.

Agora, no julgamento de mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/10, o colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ação. No seu entendimento, o artigo questionado viola a autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais.

Ele lembrou trecho do voto do ministro Marco Aurélio ressaltando que a competência legislativa da União em relação a direito previdenciário (artigo 24, parágrafo 1°, da Constituição Federal) deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais. Para o ministro, a União não pode suprimir a liberdade do Poder Legislativo estadual, distrital e municipal de fixar a data e o índice dos reajustes aplicáveis ao regime próprio de previdência social mantido por eles.

Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido para interpretar o dispositivo questionado de forma a restringir sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

SP/AS,AD//CF
Processo relacionado: ADI 4582



NOTA DO BLOG
A DECISÃO alcança ESTADOS e os MUNICÍPIOS que tenham REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Isso não significa que possam deixar de conceder o reajuste. Há de se ver o que de fato será feito. Por certo, porém, que a decisão do STF é péssima para aposentados e pensionistas dos municípios e estados.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

NOVA ESCOLA - MAIS GRUPOS PAGOS - INFORMAÇÃO DO PROCESSO NOVA ESCOLA “APOSENTADOS”

 


Os grupos 10 e 11 tiveram os ofícios enviados para o Banco do Brasil na primeira semana de novembro e até o momento tivemos a confirmação do crédito nas contas nas contas (Bradesco) dos valores referentes ao grupo 10. Já sobre o grupo 11, ainda não obtivemos retorno dos aposentados, confirmando o crédito.

No dia 07/11, o cartório enviou para o Banco do Brasil o ofício do grupo 12 e na quinta (10/11) encaminhou o ofício do grupo 13. Daí o pagamento desses grupos deve cair na próxima semana. Além disso, segundo a responsável pelo cartório, eles pretendem concluir o pagamento dos demais grupos este mês.

O Departamento Jurídico (DJ) do SEPE também encaminhou para o cartório a listagem que contém os dados bancários dos beneficiários com problemas de portabilidade. Assim, acreditamos que os pagamentos serão realizados o mais breve possível.

 

Seguiremos na luta para garantir o pagamento de todos os beneficiários da ação.


FONTE: SEPERJ

terça-feira, 15 de novembro de 2022

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO AUXÍLIO BRASIL É INCONSTITUCIONAL - PARECER DE AUGUSTO ARAS PGR

ACREDITE SE QUISER, MAS... pela primeira vez o PROCURADOR aras, se posiciona de FORMA TÃO ESCANCARADA E FIRME CONTRA UMA AÇÃO OU MEDIDA DO DESgoverno que está perto do fim.

Ao longo dos últimos quatro anos, augusto aras se comportou e se posicionou mais como um advogado de defesa de bolsonaro do que como Procurador Geral da República.

BASTOU, PORÉM, o atual presidente perder a eleição para vir a PRIMEIRA DECISÃO QUE CONTRARIA bolsonaro e paulo guedes.

Todo mundo sabe que, o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO para beneficiários do Auxílio Brasil, que volta a se chamar BOLSA FAMÍLIA, e a ser de fato um PROGRAMA SOCIAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E REDUÇÃO DA POBREZA NO PRÓXIMO DIA 01 DE JANEIRO DE 2023, é uma MALDADE. Que vai acabar de jogar na miséria milhares de brasileiros, que não passou de mais uma tentativa fracassada de, na PORTA DA ELEIÇÃO tentar com populismo irresponsável, conseguir votos.

MAIS UM PROBLEMA QUE O FUTURO GOVERNO VAI TER QUE ENFRENTAR, PARA RESOLVER A HERANÇA MALDITA DEIXADA PELO bolsonarismo.

PARA LER A MATÉRIA - CLIQUE NO LINK


Em resposta à ação no STF, o procurador-geral da República diz que trechos da lei violam a Constituição ao permitir o superendividamento das famílias mais pobres
Por Fernanda Trisotto — Brasília
15/11/2022 
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sábado, 12 de novembro de 2022

DIREITO À FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS - GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTA PAGAMENTO DE PECÚNIA AOS INATIVOS E EX-SERVIDORES



*DECRETO Nº 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/009888/2021, e

CONSIDERANDO:

- as reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito a terem suas férias e licenças-prêmio, cujos períodos não possam mais serem usufruídos, nem utilizados para contagem de tempo para aposentadoria, convertidas em pecúnia;

- que a não conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas pode configurar locupletamento ilícito por parte da Administração;

- a necessidade de regulamentar o procedimento de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, com fulcro nos entendimentos consolidados dos órgãos que compõem o sistema jurídico/normativo do Estado;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento administrativo, de caráter indenizatório e excepcional, a inativos ou ex-servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro de valores referentes a férias e licenças-prêmio não gozadas enquanto em atividade, que não tenham sido utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.

§ 1º - O pagamento administrativo dos valores referidos no caput a inativo ou ex-servidor que tenha ingressado em juízo para o recebimento de referida indenização condiciona-se a efetiva e comprovada desistência da ação judicial respectiva.

§ 2 º - A indenização de férias não gozadas prevista no caput deverá ser proporcional ao período aquisitivo trabalhado.

§ 3 º - Não é devida indenização proporcional de férias ao servidor que venha a romper o vínculo com a Administração Pública antes de completado o primeiro período aquisitivo a exemplo do preceituado no § 2º do artigo 90 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

Art. 2º - O requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção definitiva do vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.

Art. 3º - A base de cálculo para efeito de indenização deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.

§ 1º São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:

I - vencimento;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional por qualificação funcional permanente; e

IV - remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.

§ 2 º- São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-transporte;

III - auxílio-moradia; e

IV - abono de permanência.

§ 3 º - Para a contagem proporcional dos dias não usufruídos e indenizáveis de férias e licença-prêmio deverá ser considerada a última remuneração do servidor quando em atividade, apurada por mês comercial, ou seja, 30 (trinta) dias.

§ 4 º- Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

§ 5 º - O valor da indenização deverá ser atualizado, adotando-se como índice de correção a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000.

Art. 4º - O pagamento da indenização poderá ser realizado pelo órgão de origem do interessado de forma parcelada, podendo o número de parcelas corresponder, no limite, ao número de meses de saldo de férias e licenças-prêmio não usufruídas nem utilizadas para fins de aposentadoria.

Parágrafo Único - O montante referente ao saldo de férias requerido deverá englobar o terço constitucional e a remuneração mensal correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.

Art. 5º - Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas.

Art. 6º - É vedado desaverbar períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas que, considerados em dobro para efeito de aposentadoria, tenham sido computados para obtenção de abono de permanência.

Art. 7º - Caberá aos órgãos setoriais de gestão de pessoas a avaliação dos requerimentos por meio de manifestação expressa quanto a não fruição das férias ou da licença-prêmio, encaminhando o processo administrativo para decisão do titular da respectiva pasta, sem prejuízo de possível análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico em caso de dúvida.

Art. 8º - Compete aos órgãos setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle da fruição das férias e licenças-prêmio não gozadas, observando as normas específicas sobre cada tema, e em especial, no tocante a férias, o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543, de 7 de janeiro de 1976, e nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980, todos com redação dada pelo Decreto nº 44.100, de 8 de março de 2013.

_______________________________________________________________________

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA   L   E  A  D  E  R  C  R  E  D
ZAP 21 4063 99286  - LINK Wa.me/2140639286 
____________________________________________________________________________

Parágrafo Único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação, proposta de ato normativo próprio que, considerando as especificidades de cada quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de exercícios distintos.

Id: 2438028

Art. 9º - Para solução dos casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto, os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.

Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado exclusivamente quando não restarem alternativas que possibilitem a fruição pelo requerente dos direitos de férias e licença-prêmio de forma ordinária.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O Extra de
04.11.2022.

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

13o. SALÁRIO + PROVA DE VIDA - SERVIDORES DO ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - NÃO FIQUE SEM SEU PAGAMENTO

DEZEMBRO É MÊS DE PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 2022.

PARA RECEBER, PORÉM, O SALÁRIO MENSAL E O 13o. SALÁRIO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRECISAM ESTAR EM DIA COM A PROVA DE VIDA, QUE ESTADO E MUNICÍPIO AINDA EXIGEM DE FORMA PRESENCIAL.

NÃO CORRA RISCO DESNECESSÁRIO E QUE VAI LHE ACARRETAR SÉRIOS PROBLEMAS.

CONFIRA O CALENDÁRIO - CASO SEU MÊS TENHA PASSADO E VOCÊ NÃO TENHA FEITO A PROVA DE VIDA/RECADASTRAMENTO, VÁ O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.

NO ESTADO É IR AO BRADESCO - NO MUNICÍPIO NO SANTANDER





PREFEITURA DO RIO

SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTA

FINAL DE MATRÍCULA*MÊS DE RECADASTRAMENTO
1JANEIRO
2FEVEREIRO
3MARÇO
4ABRIL
5MAIO
6JUNHO
7JULHO
8AGOSTO
9SETEMBRO
0OUTUBRO
( Entende-se como Final de Matrícula, o último algarismo antes do dígito verificador. Na matrícula 000.367-9, por exemplo, o final é 7, sendo julho o mês do comparecimento)

SERVIDOR FEDERAL NA COPA DO MUNDO - EXPEDIENTE REDUZIDO EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA - CONFIRA !

 





DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2022 Edição: 214 Seção: 1 Página: 23

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 9.763, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades de que trata o caput:

I - servidores públicos;

II - empregados públicos;

III - contratados temporários; e

IV - estagiários.

Art. 2º Fica facultado aos agentes públicos de que trata o parágrafo único do art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma:

I - nos dias em que os jogos se realizarem às 12h não haverá expediente;

II - nos dias em que os jogos se realizarem às 13h, o expediente se encerrará às 11h, horário de Brasília; e

III - nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, o expediente se encerrará às 14h, horário de Brasília.

Art. 3º As horas não trabalhadas em decorrência do exercício da faculdade de que trata o art. 2º serão objeto de compensação no período de 1º de dezembro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 1º O agente público que não compensar as horas usufruídas sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 2º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deverão permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, a fim de possibilitar ao agente público optar por exercer suas atividades no horário de expediente ordinário.

Art. 5º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

ATENÇÃO = DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO NÃO INTERFEREM NO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

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