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terça-feira, 14 de setembro de 2021

DESGOVERNO - FALTA COMIDA NOS QUARTÉIS DO EXÉRCITO E TROPA É DISPENSADA PARA NÃO FICAR COM FOME - VERGONHA !

AGORA EU PERGUNTO: FALTA ALGUMA COISA NO PALÁCIO ?



A MATÉRIA É DO PORTAL IG

Nós nem vamos dizer nada.

Exército de Brasília começa a sair mais cedo por falta de comida

Carne, arroz, feijão e óleo estão em falta

CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO - 50 VAGAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - AQUI !

Conexão Madrugada de Notícias

A Polícia Civil do Rio de Janeiro divulgou o edital com 50 vagas para o cargo de Delegado.

Podem concorrer os que possuem formação superior em DIREITO.

O salário inicial é de R$ 18.747,95 para uma JORNADA DE TRABALHO de 40 horas = DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

Os aprovados passarão por Análise social, exame de capacitação física, psicotécnico, Prova de títulos e, farão curso na ACADEPOL, sendo admitidos pelo REGIME ESTATUTÁRIO com DIREITO a estabilidade do servidor público.

INSCRIÇÃO: Acesse o site Cebraspe

PERÍODO: De 21 de setembro a 11 de outubro. A taxa de inscrição é de R$ 250,00.

NOTA DO BLOG
É ALENTADOR VER A REALIZAÇÃO DESSE CONCURSO, ainda que o número de VAGAS seja pequeno e, outras categorias da POLÍCIA CIVIL também precisem ter quadros repostos.

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

NOVO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO É GOLPE NO FUNCIONALISMO - ATIVOS - APOSENTADOS - PENSIONISTAS - TODOS PERDEM, E PERDEM MUITO.


O NOVO RRF VAI PROMOVER ALTERAÇÕES PROFUNDAS, PARA PIOR, NA VIDA DOS SERVIDORES. É MENTIRA QUE NÃO TIRA DIREITOS, É MENTIRA QUE VOCÊ SERVIDOR, ATIVO, APOSENTADO, PENSIONISTA VAI SER RESPEITADO !!!!

PROJETO DE LEI Nº 4852/2021
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:Art. 1º A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
(...)

Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

II – as reposições de contratações temporárias;

III – o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
(...)

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União:

I – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

III – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

VI – demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea “a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.”Art. 2° Revoga-se o artigo 2° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 15

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Como é de conhecimento desses nobres parlamentares, em 05 de setembro de 2017, o Estado do Rio de Janeiro, amparado pela autorização constante na Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, o qual foi instituído pela Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.

Uma nova sistemática, no entanto, foi estabelecida com o advento da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, que promove alterações substanciais na lei de regência do acordo fiscal interfederativo.

A proposição legislativa, portanto, visa adequar a lei autorizativa em comento às modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, viabilizando, assim, o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Novo Regime de Recuperação Fiscal.

Crucial ressaltar, ademais, que as alterações ora propostas constituem exigências para a homologação do Plano de Recuperação Fiscal, bem como para a aplicação da prerrogativa de suspensão do pagamento do serviço da dívida pública estadual.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO
Governador
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NOTA DO BLOG

O GOVERNADOR cc pediu URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DESSA PROPOSTA. ELA ESTÁ SENDO FEITA A TOQUE DE CAIXA. VEJA AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, TODAS FEITAS SEM A DEVIDA DIVULGAÇÃO DE DATAS COM TEMPO DE ANTECEDÊNCIA. A PRESSA É PARA NÃO DAR TEMPO AOS SERVIDORES DE TOMAREM CONHECIMENTO  DE TUDO QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO E COMO VAI SIM AFETAR AS SUAS VIDAS.

NÃO É POR ACASO QUE O BLOG ESTÁ SENDO ATACADO, COM COMENTÁRIOS DE QUE NÓS ESTAMOS ASSUSTANDO OS SERVIDORES.

NÃO! NÓS ESTAMOS ALERTANDO OS SERVIDORES PARA QUE TOMEM CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ OCORRENDO. ESTÃO TIRANDO MUITO E, DANDO COMO COMPENSAÇÃO UM REAJUSTE PROMETIDO MAIS CONDICIONADO A UMA SÉRIE DE POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. TEM ARMADILHA PARA TUDO QUE É LADO.PRESIONEM O DEPUTADO DE VOCÊS. 


É O FIM ! DA LICENÇA PRÊMIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LICENÇA ESPECIAL - ARROCHO ! ARROCHO !


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2021
EMENTA:
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS EXTINÇÕES
Art. 1º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para fins de majoração do adicional ou gratificação.

Art. 2º Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei º 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.

Art. 3º Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.

Art. 4º Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.

§1º Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.

§2º Fica suspensa a concessão da progressão ou promoção até a publicação do ato disposto no §1º deste artigo, sendo permitida apenas aquelas cujo requisito mínimo, tenha sido cumprido antes da entrada em vigor desta suspensão.

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CAPÍTULO II

DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
Art. 5º Fica instituída a licença capacitação para os servidores públicos civis e militares, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Os servidores civis e militares podem, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.

§2º Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§3º Para apuração do quinquênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

§4º Em caso de acumulação de cargos, a licença capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

Art. 7º Não será concedida a licença capacitação se houver o servidor, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de suspensão ou de multa;

II - faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

III - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso;

IV – tiver aproveitamento considerado insatisfatório na Avaliação de Desempenho de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º O afastamento por motivo de licença capacitação é considerado como de efetivo exercício.

Art. 9º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o art. 6º desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde comprovada a inscrição em cursos de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.

§1º A licença capacitação pode ser requerida para participação em cursos de curta duração e cumprimento dos créditos de programas de especialização de longa duração, tais como, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei e em normas complementares.

§ 2º Não será concedida a licença capacitação ao servidor para participação em cursos de frequência obrigatória, assim definidos pela Administração.

§3º O curso deverá atender ao interesse da Administração sendo assim caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação tenha relação com o cargo ou função ou lhe seja inerente.

§4º A Administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 10. O servidor poderá ausentar-se das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença capacitação.

Art. 11. Em até 30 (trinta) dias contados do término da licença capacitação, o servidor deve demonstrar o seu usufruto condizente com a solicitação que motivou a concessão, apresentando documento comprobatório de conclusão ou frequência.


CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 12. Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo.

§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.

§2º Considera-se adquirido o direito à licença-prêmio e à licença especial cujos requisitos previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos.

§3º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação tratada no Capítulo II desta Lei.

§4º O período de gozo destas licenças já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade.

§5º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio e de licença especial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ato próprio do Poder Executivo definirá regras complementares à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO
Governador


JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 18

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa a inclusa Proposta de Lei Complementar que “EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A premência que reveste a presente iniciativa visa, entre outros objetivos, garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando a brusca queda de arrecadação das receitas recentemente ocorrida, agregada à previsão de sua diminuição para os próximos exercícios financeiros, especialmente em razão das incertezas do cenário econômico nacional, impõe-se a necessidade de adoção de medidas com vistas à contenção de despesas e à otimização da gestão estatal.

Para tanto, propõe-se a extinção do regime de adicional por tempo de serviço, da licença prêmio e licença especial de todo o funcionalismo público civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando instituída a licença capacitação.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

NOTA DO BLOG
Se o governador está propondo tudo isso por NECESSIDADE INADIÁVEL, segundo ele, de reduzir despesas por falta de dinheiro, como é que vai pagar 22% de reposição, adicionando a despesa mensal da FOLHA, algo em torno de R$ 330 MILHÕES.

Anote aí, servidor, a DÍVIDA DO ESTADO COM A UNIÃO, memso parcelada em 9 ANOS, É IMPAGÁVEL, sem que um ARROCHO MONSTRUOSO NO FUNCIONALISMO, E SEM QUE DE FORMA DRÁSTICA, OS SERVIÇOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO SEJAM PRECARIZADOS.


sábado, 11 de setembro de 2021

ALÔ SERVIDOR DO ESTADO - ATIVOS - APOSENTADOS - PENSIONISTAS - CONHEÇA AS CONTRAPARTIDAS EXIGIDAS NO NOVO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE SERÃO DESASTROSAS EM SUA VIDA PROFISSIONAL E FINANCEIRA

ESTAVA RUIM, VAI PIORAR E, TEM ARMADILHA NA QUESTÃO DE REAJUSTE DE SALÁRIOS
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Mensagens propõem criação de teto de gastos públicos, além de reformas previdenciária e administrativa.


A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) recebeu, na noite de quinta-feira (09/09), cinco mensagens do Governo do Estado com as contrapartidas exigidas para ingresso no novo Regime de Recuperação Fiscal. Os textos do plano foram publicados em edição extra do Diário Oficial do Legislativo e serão discutidos em audiências públicas das comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Tributação e Finanças e de Servidores, na próxima semana. A expectativa é que as propostas sejam votadas até o início de outubro, depois das emendas dos deputados.

O fim do triênio, o aumento da idade mínima de aposentadoria para algumas categorias, a extinção do bônus permanência e a proibição de reajuste salarial são as medidas de maior impacto para os servidores e que deverão gerar os maiores debates no Parlamento fluminense.

"A Assembleia vai promover um amplo debate com a sociedade e os servidores do Estado. Temos que saber o que é melhor para o Rio de Janeiro. Já vivemos dificuldades maiores, que felizmente já passaram, quando o estado aderiu ao RFF em 2017. O Estado arrecadou, até agosto, R$ 11 bilhões a mais, sem os recursos da Cedae. Temos CPI dos Royalties que está dando resultado. O Estado está arrecadando mais. O ICMS está voltando. Mas, nós precisamos fazer ajustes”, esclareceu presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT).

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O parlamentar já apresentou o Projeto de Lei 4.108/21 para garantir a correção dos salários pelo IPCA, com a justificativa de que algumas categorias acumulam defasagem desde 2014. A proposta é de que o cálculo da recomposição considere a data da assinatura do primeiro RRF, setembro de 2017, chegando a 20%. O PL será votado juntamente com as mensagens do Executivo. A intenção é de que o fim do triênio valha apenas para quem ingressar no funcionalismo após a aprovação do plano.

Entenda o que está sendo proposto

A entrada no novo regime é formalizada através do Projeto de Lei 4.852/21, que promove alterações no antigo acordo com a União, homologado em 2017, adequando-o à legislação federal que definiu as novas regras para os estados. O novo regime prevê o pagamento da dívida do Rio em nove anos, parcelando-a de forma gradativa. Em contrapartida, a legislação federal estabelece, entre as regras, alienação de empresas públicas, alteração dos regimes previdenciário e jurídico dos servidores, limitação das despesas e redução de incentivos fiscais.

Uma das medidas apresentadas pelo Governo do Estado é o teto de gastos públicos, proposto no Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/21. Para o orçamento de 2022, o governo propõe como limite o valor das despesas primárias empenhadas de 2018, corrigido em 17,89%. Para os anos seguintes, o teto seria o mesmo do orçamento do ano anterior, corrigido pela inflação (IPCA) acumulada em um ano. A medida abrangeria todos os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, além do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Triênios, licenças e progressão na carreira

A proposta traz alterações em benefícios como a extinção do adicional e da gratificação de tempo de serviço (triênios), além da licença-prêmio e da licença especial de seis meses concedida aos bombeiros e policiais militares com dez anos de corporação. O Projeto de Lei Complementar 48/21 destaca que serão “respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor da lei”. Já as licenças adquiridas até a implementação da nova norma poderão ser usufruídas, sendo assegurada a remuneração integral do cargo.

O mesmo PLC, cria a licença capacitação, permitindo (de forma semelhante que a licença-prêmio) afastamento de três meses a cada cinco anos de trabalho. São mantidos todos os direitos e vantagens do servidor. O projeto destaca que, diferentemente da licença-prêmio, essa medida será concedida somente aos servidores fizerem cursos de capacitação profissional. O período da licença não será cumulativo e não poderá ser convertido em remuneração.

O texto também propõe a extinção das progressões de carreira automáticas, vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço. Com a proposta, progressões deverão funcionar de acordo com o cumprimento de requisitos mínimos obrigatórios: além do tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente (cujos critérios serão regulamentados posteriormente pelo Governo do Estado). Até a regulamentação, o texto suspende promoções, permitindo apenas aquelas cujo requisito mínimo tenham sido cumpridos antes da medida entrar em vigor.

Aposentadoria

O PLC 47/21 e a PEC 61/21 alteram as regras para aposentadoria dos servidores públicos estaduais, estipulando a idade mínima de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens. Em ambos os casos, os servidores deverão ter 25 anos de contribuição, pelo menos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo no qual foi concedida a aposentadoria.

Para os atuais servidores, o texto prevê, na regra de transição, a idade mínima de 56 anos para as mulheres (com 30 anos de contribuição) e 61 para os homens (com pelo menos 35 anos de contribuição). Em 2024, a idade mínima passará a ser de 57 para as mulheres e 62 anos para os homens. Ambos deverão ter pelo menos 20 anos de serviço público e estar há pelo menos cinco anos no cargo onde será concedida a aposentadoria.

Com estas regras, o somatório entre o tempo de contribuição e a idade deverá ser de 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Essa pontuação aumentará em um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens.

O PLC 47/21 prevê alterações na concessão do abono permanência, um incentivo financeiro para que os profissionais posterguem a aposentadoria, vinculando-o à disponibilidade orçamentária e à regulamentação de cada entidade. O presidente da Alerj teme que a medida possa sobrecarregar o sistema previdenciário estadual e gerar mais custos ao Estado.

“Hoje teríamos em torno de 50 mil servidores públicos no Estado prestes a se aposentar. Se você não tem um incentivo para ficar no serviço público, esse servidor vai para o RioPrevidência. O Estado vai ter a despesa do sistema previdenciário e terá que concursar, por exemplo, professor, policial militar. Vamos discutir com o governador. Creio que isso vai causar despesa", disse.

Para policiais civis, penais e agentes do Departamento-Geral de Ações Socioeducativas (Degase), o PLC prevê a concessão de aposentadoria aos 55 anos, desde que haja 30 anos de contribuição, sendo 25 deles em cargo de natureza estritamente policial e cinco anos no cargo onde foi concedida a aposentadoria.

Para os professores, o PLC prevê a aposentadoria aos 57 anos, para as mulheres, e 60 anos, para os homens, com 25 anos de contribuição previdenciária, pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Confira o calendário de audiências:
Terça-feira (07/09) - Fim do adicional por tempo de serviço para servidores públicos
Quarta-feira (08/09) - Teto de gastos e autorização para adesão ao regime
Quinta-feira (09/09) - Alterações no regime de aposentadoria

NOTA DO BLOG
Sinceramente, eu acho que o pessoal do Estado do Rio, ainda não se deu conta do que está acontecendo. Bem, a nossa parte é trazer a matéria e disponibilizar a proposta do PLCs e PEC. Se houver interesse dos leitores podemos destrinchar as medidas. A hora é agora, depois que passar, não vai adiantar chorar.

ORDEM DE PRISÃO - ZÉ TROVÃO CONTINUA FORAGIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA

CONEXÃO MADRUGADA DE NOTÍCIAS - CASO DE POLÍCIA


O Ministro Edson Fachin não "tomou conhecimento" do HABEAS CORPUS apresentado por Deputados bolsonaristas em favor do FORAGIDO conhecido pelo vulgo de Zé Trovão.

Habeas Corpus não são instrumento jurídico adequado para reversão de decisão monocrática de Ministros do STF.

A ORDEM DE PRISÃO do bolsonarista FORAGIDO, que pelo que se sabe está no México, de onde segue postando vídeos e desafiando a JUSTIÇA brasileira, fopi expedida pelo Ministro Alexandre de Moraes atendendo a pedido da PGR.

Só tem uma opção para o senhor Marco Antonio = Zé Trovão = a cadeia.

ACERVO SOU SERVIDOR

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