SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

INSS - CAOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ERA TRAGÉDIA ANUNCIADA. GOVERNO SE LIXA PARA O POVO E NÃO APRESENTA SOLUÇÃO VERDADEIRA PARA O PROBLEMA



MILITARES VÃO SUBSTITUIR OS JOVENS APRENDIZES - VAI FICAR MAIS CARO E NÃO VAI RESOLVER O PROBLEMA.

A solução para a normalização do ATENDIMENTO e CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS que a população tem direito no âmbito do INSS, passa pela RECOMPOSIÇÃO dos RECURSOS HUMANOS do ÓRGÃO. Isso só pode ser feito através de CONCURSO PÚBLICO.

Somente em 2019 foram 6.000 SERVIDORES que pediram aposentadoria, com justificado medo do que a DRACONIANA REFORMA DA PREVIDÊNCIA poderia significar em suas VIDAS. O atual governo, a exemplo do anterior, assistiu de forma irresponsável o INSS perder profissionais, e mesmo sabendo que o número de pedidos de aposentadorias iria subir vertiginosamente, NADA FEZ para prevenir um PROBLEMA que todo mundo sabia iria ocorrer.

Não adianta perder 6.000 servidores conhecedores dos TRÂMITES da PREVIDÊNCIA SOCIAL e querer chamar militar da reserva para lhes substituir. Não conseguirão isso, se não em um tempo muito longo. Para que se preparem para a função vão precisar de FUNCIONÁRIOS para lhes TREINAR. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O ANDAMENTO DE PROCESSOS, OS CASOS, PEDIDOS, REVISÕES, CERTIDÕES, CONTAGEM DE TEMPO ...tudo isso é COMPLEXO demais.

Então, o melhor caminho seria no primeiro momento colocar mais JOVENS APRENDIZES para fazer a parte da DIGITALIZAÇÃO e pré-atendimento, como gerar SENHA e dar orientação de situações simples, como já é feito hoje.

Seguindo, CHAMAR os SERVIDORES que se aposentaram a retornar ao trabalho. É GENTE que conhece tudo, não precisa de treinamento. 

Como bem disse o GENERAL Santos Cruz, a BANALIZAÇÃO do "chama os militares" só comprova a falta de capacidade administrativa do governo, do qual ele fez parte por pouco tempo, e saiu por não concordar com os rumos de pouca transparência e afrouxamento no combate à corrupção.
********************************************************************************

GOEBBELS DE BOLSONARO CAI APÓS VÍDEO IMITANDO MARQUETEIRO NAZISTA



quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

"DECRETO" PROIBE FÉRIAS EM DEZEMBRO - JANEIRO - FEVEREIRO - NOVA LEI !




LEI NÚMERO 01/2020 - DE AUTORIA DO BOM SENSO E DO INTERESSE PÚBLICO, REGULAMENTA O GOZO DE FÉRIAS POR PARTE DE GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEUS SECRETÁRIOS DE PRIMEIRO ESCALÃO E DO PREFEITO DO RIO DE JANEIRO E CIDADES DA BAIXADA FLUMINENSE E REGIÃO METROPOLITANA.

CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE DEZEMBRO A FEVEREIRO, CONCENTRA O MAIOR FLUXO DE TURISTAS NO ESTADO E MUNICÍPIO; CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE TEMPORAIS, COM ENCHENTES, DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS E OUTRAS TRAGÉDIAS EM DECORRÊNCIA DO CLIMA; CONSIDERANDO QUE NESSE PERÍODO SE CONCENTRAM OS MAIORES EVENTOS COMO REVEILLON E CARNAVAL; E CONSIDERANDO QUE ESTAS AUTORIDADES FORAM ELEITAS PARA TRABALHAR E NÃO PARA PASSEAR, E CONSIDERANDO QUE CABE AS AUTORIDADES MÁXIMAS DO EXECUTIVO E AUXILIARES DIRETOS ESTAR À FRENTE DA TOMADA DE DECISÕES E PROVIDÊNCIAS, FICA DECRETADO:

ARTIGO 1o. - FICA PROIBIDO AO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO E SEUS SECRETÁRIOS DE PRIMEIRO ESCALÃO E AO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO PREFEITOS DA BAIXADA FLUMINENSE E REGIÃO METROPOLITANA, TIRAR FÉRIAS NESSE PERÍODO.

ARTIGO 2o. - QUANDO DE FÉRIAS EM OUTROS MESES DO ANO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO GRAVE, AS REFERIDAS AUTORIDADES ESTÃO OBRIGADA A RETORNAR AO ESTADO / CIDADE IMEDIATAMENTE.

ARTIGO 3o. - FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

ARTIGO 4o. - ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO: O GOVERNADOR WITZEL TEM QUE RETORNAR IMEDIATAMENTE PARA FICAR A FRENTE DA QUESTÃO GRAVÍSSIMA DA ÁGUA PODRE QUE O RIO ESTÁ CONSUMINDO, AINDA MAIS AGORA QUE SEU VICE ESTÁ INTERNADO COM MENINGITE.

Nota do Blog
Seria bom se fosse verdade


CEDAE - CARVÃO ATIVADO NÃO FILTRA INCOMPETÊNCIA E APARELHAMENTO POLÍTICO - RIO DE ÁGUA SUJA



Seu Hélio, seu Wilson ... bebam aí um dedinho dessa água !


O PRESIDENTE DA CEDAE - Hélio Cabral - Não deveria ocupar esse posto na empresa. Aliás, não deveria ocupar nenhum cargo em empresa pública nenhuma até que a sua situação de CULPA ou NÃO na TRAGÉDIA de ROMPIMENTO DA BARRAGEM em Mariana - MG - fosse definida.

Infelizmente o aparelhamento político está presente no governo de Wilson Witzel. O PASTOR EVERALDO é responsável por essa indicação e OUTRAS na CEDAE, segundo a grande imprensa.

Helio Cabral demorou muito a comparecer para dar uma satisfação e explicação à população do Rio de Janeiro e da Baixada Fluminense. MILHÕES DE PESSOAS ESTÃO SENDO OBRIGADAS A CONSUMIR ÁGUA BARRENTA, FEDORENTA E COM GOSTO RUIM. Milhares já foram parar nas UPAs da VIDA com FEBRE, VÔMITO e DIARREIA.

Depois da COLETIVA em que deixou muita pergunta sem resposta, Helio Cabral disse vagamente que em BREVE (Depois da ADIÇÃO de CARVÃO ATIVADO NA ADUTORA DO GUANDU) o problema da ÁGUA estará resolvido. O problema é que o BREVE para ele será LONGO para quem continua sem água em boas condições de uso.

ENQUANTO ISSO ...

Witzel passeia no EXTERIOR, e de lá, via TWITTER, tão tardiamente quanto Helio fez, se manifestou. De objetivo nada apresentou.

Uma vergonha, aliás três vergonhas, Witzel, Helio e Everaldo.

Conexão Servidor Público
***********************



terça-feira, 14 de janeiro de 2020

GOVERNO RECUA DA MALDADE E VAI REAJUSTAR SALÁRIO MÍNIMO PELO INPC DE 4,48% - A PARTIR DE FEVEREIRO 2020




BRASÍLIA - O GOVERNO FEDERAL vai reajustar o valor do salário mínimo de 2020 e garantir a recomposição da inflação do ano passado. O assunto foi tema de reunião do ministro com a equipe na volta ao trabalho após um período de férias de fim ano. 


A avaliação é que, se o governo não fizesse o ajuste no mínimo para recompor a inflação passada, o próprio Congresso faria na volta dos trabalhos do Legislativo, com desgaste para o presidente Jair Bolsonaro. 

O governo também quer evitar que os mais pobres tenham um reajuste menor já que para aposentadorias e pensões acima de um salário mínimo, o porcentual ficou em 4,48%. Esse valor é maior que a correção dos segurados do INSS que ganham um salário mínimo (4,1%).


O salário mínimo foi fixado então em R$ 1.045,00, sendo 4,48%, do INP´C de agora e mais R$ 2,00 que foram tungados em Janeiro de 2019.

Vale a partir de FEVEREIRO, para receber quando do pagamento em MARÇO.


NOTA DO BLOG
Com medo de que o CONGRESSO logo adiante em fevereiro, fizesse o reajuste do SALÁRIO MÍNIMO pelo ÍNDICE CORRETO do INPC, o governo federal recuou da maldade e deu ao mínimo a reposição da inflação. Decidam ainda devolver aos brasileiros mais pobres o que TUNGARAM DELE = R$ 2,00 na virada de 2018 pára 2019, o que fez com que o salário alcance R$ 1.045,00.

O fato mostra a importância da crítica e da pressão que a opinião pública faz sobre as ações nocivas do governo em relação ao país.


REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS - CONFIRA AQUI ! NOVO TETO É DE R$ 6.101,06 - BPC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2020 Edição: 9 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);
IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019
4,48
em fevereiro de 2019
4,11
em março de 2019
3,55
em abril de 2019
2,76
em maio de 2019
2,14
em junho de 2019
1,99
em julho de 2019
1,98
em agosto de 2019
1,88
em setembro de 2019
1,76
em outubro de 2019
1,81
em novembro de 2019
1,77
em dezembro de 2019
1,22
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11 %
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00
7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12 %
de 3.134,41 até 6.101,06
14%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PROVA DE VIDA 2020 - APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 13 DE JANEIRO




Prova de Vida começará em 2020


No mês de janeiro começa a Prova de Vida para os aposentados e pensionistas que recebem pelo Rioprevidência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. A expectativa é de que cerca de 250 mil beneficiários compareçam durante o ano de 2020 para realizar o procedimento em qualquer agência bancária do Bradesco.


A Prova de Vida deve ser realizada no mês de aniversário do aposentado e pensionista, entre os dias úteis, de 11 a 25 de cada mês, com o documento de identificação, C.P.F e comprovante de residência (no máximo de três meses anteriores). Mais informações podem ser acessadas pela Portaria, incluída aqui.


O procedimento tem como objetivo promover melhorias na base de dados e da folha de pagamento do funcionalismo estadual. A Prova de Vida é obrigatória para todos os servidores inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro vinculados ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), cuja folha de pagamento é gerida pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG).


Documentação Necessária:

No ato da realização da Prova de Vida na agência bancária Bradesco, que deve ser entre os dias úteis, de 11 a 25, é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
Para os inativos e pensionistas - Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física e também o comprovante de residência em nome do próprio (recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo II da portaria, indicada nesta matéria). Toda a documentação pode ser original ou autenticada.


Os residentes no exterior devem apresentar o original do Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada exclusivamente por Tabelião de Notas da Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro; a cópia autenticada do Registro Geral (RG) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação); cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação) e a declaração de próprio punho, contendo as seguintes informações: endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato do local onde se encontra no exterior.


Já o representante legal ou Procurador, deve comparecer com o Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação. Também o comprovante de residência em nome do próprio (recente dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência conforme Anexo II da portaria (indicada nesta matéria). E procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade, outorgada há menos de três meses.


Realização no Banco

O procedimento deverá ser realizado no mês de aniversário do aposentado ou pensionista, entre os dias úteis, de 11 a 25, preferencialmente na agência correntista do Banco Bradesco, mas isso não será impedimento para a realização em outra agência ou para os não correntistas.

Atenção!

Quem não se apresentar com a documentação completa no período indicado terá o pagamento suspenso até que a Prova de Vida seja feita.

Leia a PORTARIA do RIOPREVIDÊNCIA RIOPREV/PRE Nº 373 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 para saber mais sobre a Prova de Vida.

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog