PILANTRAGEM GIGANTESCA
O "POR TEMPO DETERMINADO" SIGNIFICA, CONTRATAR POR UM ANO E PODER RENOVAR CINCO VEZES POR IGUAL PERÍODO.
OU SEJA, SEM CONCURSO, POR INDICAÇÃO, COM "CRITÉRIOS" AO GOSTO DO CLIENTELISMO E, FAVORECENDO APADRINHAMENTOS E CRIAÇÃO DE CURRAIS ELEITORAIS, OS AMIGOS DOS AMIGOS, AS AMANTES, OS PARENTES DOS PARCEIROS, FICARÃO ATÉ SEIS ANOS DENTRO DE ESCOLAS, HOSPITAIS ...
A CRIMINOSA LEI, AMPLIOU O "LEQUE" DE SITUAÇÕES EM QUE ESSA INDIGNIDADE DE NÃO FAZER CONCURSO PÚBLICO PODE SER APLICADA.
VEJAM PARTE AQUI !
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:
I - a situações de emergência, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde pública;
II - a situações de calamidade pública, assim decretada;
III - à área de educação, nos casos de carência de professores ou de profissionais de apoio à educação;
IV - à área de saúde pública;
V - à área de assistência social;
VI - à área de tecnologia da informação;
VII - à necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;
VIII - à necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público ou de parceria público-privada, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação;
IX - a situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos; e
X - ao desempenho de atividades regulares da Administração, quando necessária à reposição da insuficiência de pessoal.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes prazos:
I - no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
II - no caso dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por, no máximo, iguais períodos;
III - no caso do inciso VII do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
IV - no caso do inciso IX do art. 2º desta Lei, de até 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período.
§ 1º O ato de prorrogação deverá ser devidamente motivado pelo órgão ou entidade contratante, que deverá demonstrar a manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que ensejou a contratação.
§ 2º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 3º A contratação por tempo determinado prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei se encerrará antes do seu prazo, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público.
Art. 4º É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato anterior.
Art. 5º A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente pelo disposto nesta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, assegurando-se os seguintes direitos aos contratados: ...
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NOTA DO BLOG
ESSA VERGONHA VAI PERMITIR QUE VIA AS INDICAÇÕES PARA ESSAS CONTRATAÇÕES, QUEM INDICA CRIE UMA LEGIÃO DE DEPENDENTES DE QUEM COBRARÃO VOTO, PARA QUE REELEITOS, OS INDICADOS SEJAM MANTIDOS. O QUE ACONTECIA COM INDICAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, ESTÁ AGORA DISSEMINADO POR PRATICAMENTE TODO O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
OUTRA COISA, ESSE PESSOAL AÍ, DEVIDO A PRECARIEDADE DO VÍNCULO QUE TERÃO, JAMAIS VÃO RECLAMAR E PEDIR AUMENTO SALARIAL. ARRROCHO E PRECARIZAÇÃO.
EDUARDO PAES É O ASSASSINO DO CONCURSO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.