EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Ref.: Inquérito civil n. 2022.00821864 .
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 28.305.963.0001-40, por intermédio da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA CIDADANIA DA CAPITAL, sede na Av. Nilo Peçanha, 151, 9º andar, Castelo, RJ, local onde receberá intimações, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 173, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93; art. 34, VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 106/03 e art. 5º da Lei nº 7347/85, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do:
1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Rua do Carmo n. 27, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-040.
2) RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, autarquia estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.066.219/0001-81, com sede na Rua da Quitanda n. 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-005.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS A ação civil pública está fundamentada em elementos colhidos na investigação conduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do Inquérito Civil n. 2022.00821864, que foi instaurado para apurar a exclusão indevida de militares inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, do recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar GRAM), cuja data de efeito da inatividade ou da instituição da pensão tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2021, sob a justificativa de que somente os militares que estavam na ativa quando a nova lei entrou em vigor, no dia 1º de janeiro de 2022, teriam direito à percepção dessa gratificação, por ter sido considerada de natureza pro labore faciendo pelo RIOPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Inicialmente, destaca-se que a Gratificação de Risco de Atividade Militar – GRAM, foi instituída pela Lei Estadual n. 9.537, de 29 de dezembro de 2021 (Dispõe sobre o Sistema Social de Proteção dos Militares do Estado do Rio de Janeiro), que inseriu o artigo 19-A à Lei Estadual n. 279 de 26 de novembro de 1979 (dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado do Rio de Janeiro), nos termos a seguir: Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. * Incluído pela Lei 9537/2021.
AGRADECENDO AO LEITOR SR. NEI PELO ENVIO DE CÓPIA DA AÇÃO.









