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terça-feira, 14 de setembro de 2021

BLOG CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO ACERTA EM CHEIO NA DEFESA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RJ


É BOM VER QUE OS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES, NO SEU ESPAÇO PARA FALAR, ABORDARAM DIVERSOS PONTOS QUE O BLOG TAMBÉM DESTACOU.

A DÍVIDA É IMPAGÁVEL, O JUROS COBRADO PELO GOVERNO FEDERAL É JUROS DE AGIOTA, NÃO VAI RESOLVER NADA ESSE RRF, O PROJETO ESTÁ SENDO APRESENTADO, DEBATIDO E VAI SER VOTADO A TOQUE DE CAIXA ...

PARABÉNS AOS SERVIDORES QUE ESTÃO BUSCANDO GARANTIR SEUS DIREITOS E IMPEDIR QUE ESSE PACOTE DE MALDADES PASSE DA FORMA COMO QUEREM bolsonaro, guedes e cláudio castro.

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Do Site da ALERJ
PROPOSTA DO RRF DE EXTINÇÃO DO TRIÊNIO É DEBATIDA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ

A proposta de extinção do adicional do tempo de serviço (Triênio) foi a primeira do Plano de Recuperação Fiscal debatida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em audiência pública realizada, nesta terça-feira (14/09). O fim do benefício é tema central do Projeto de Lei Complementar (PLC) 48/21, de autoria do Governo do Estado, analisado com a participação de categorias representativas de servidores, em reunião promovida pelas comissões de Constituição e Justiça, Tributação e Servidores. O secretário de Estado de Fazenda, Nelson Rocha, veio à Casa explicar as mudanças impostas pelo novo acordo do Regime de Recuperação Fiscal.

“Para o Rio aderir ao novo RRF precisa cumprir oito medidas obrigatórias da Lei Federal 178/21. Cinco já foram atingidas, mas três ainda precisam ser realizadas, entre elas, a revisão de regimes jurídicos de servidores, que inclui a exigência de extinção do triênio. A dívida do Rio com o Governo Federal chega a R$ 172 bilhões, por isso, fazer parte do RRF significa garantir o pagamento dos servidores e manter a economia do Rio ativa”, justificou Rocha.

De acordo com o secretário, a revisão do regime jurídico exigida pelo novo RRF prevê a extinção de pelo menos três dos seguintes benefícios: o triênio, a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço, a progressão automática por tempo de serviço e a incorporação da remuneração de funções gratificadas e comissionados (já extinta com a adesão no antigo regime, em 2017). O PLC 48/21 também propõe a extinção da licença especial e da licença-prêmio, criando no lugar a licença capacitação.

Para a defensora pública Maria Carmen de Sá, as extinções previstas no projeto vão além das exigências feitas pelo Governo Federal. “O decreto prevê que não se pode mais ‘vender’ a licença prêmio. Mas isso não quer dizer que o servidor vai deixar de gozar essa licença. Também diz que as carreiras que têm planos de cargos e salários próprios estão ressalvadas dessas regras. Qualquer mensagem sobre o regime não se aplica a essas carreiras que são regulamentadas por lei própria, não haveria necessidade de extinguir os triênios e licenças para essas carreiras”, completou.

Adaptações no texto

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Márcio Pacheco (PSC), líder do governo na Casa, destacou que o projeto enviado pelo Executivo cumpre as exigências do Governo Federal e prometeu uma modificação no projeto para que a extinção do triênio valha somente para os futuros servidores. “O governo enviou o projeto como exigido pelo regime e o debate sobre as alterações necessárias cabe a esta Casa. As emendas serão apresentadas e vamos fazer todos os ajustes para acomodar as necessidades dos servidores, aliando-as à necessidade do Estado pagar suas contas”, disse.

O presidente da Comissão de Tributação da Alerj, deputado Luiz Paulo (Cidadania), destacou que essa ressalva precisa estar explicitada no texto do projeto, que, por enquanto, não prevê essa exceção. “O que está escrito na legislação federal é que acabou o triênio, mas ela não diz que tem que acabar para os concursados no tempo atual. Então, entendemos que o governo está usando dessa brecha para extinguir o benefício apenas para os concursados novos. Sugiro que isso seja escrito dessa forma no texto”, propôs Luiz Paulo.

O deputado Luiz Paulo também criticou a falta de propostas para o aumento da receita. “A crise fiscal do Rio é de receita e não de despesa. O pacote que chegou nessa Casa não trouxe nada relacionado ao aumento de receita e isso me preocupa. A previsão para 2030 é de um crescimento pífio de 1,5% ao ano. Fiquei esperando o Executivo apresentar alguma proposta para aumentar a arrecadação. Para a minha surpresa isso não aconteceu. Inclusive, o secretário poderia sugerir o corte da bolsa-empresário”, propôs o parlamentar, em alusão à concessão de incentivos fiscais.

Luiz Paulo defendeu que seja realizada uma análise de todos os benefícios concedidos e do cumprimento de contrapartidas pelas empresas beneficiadas, como a geração de emprego e o crescimento da indústria.

Servidores pedem proteção

O servidor do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), Luiz Marcelo Fonseca, argumentou que o problema financeiro do Rio não está relacionado ao gasto com servidores e sugeriu um acordo diferente com a União. “O que parece é que perdemos prestígio econômico e político. Não conseguimos mais renegociar a nossa dívida. A União trata o Estado como um agiota e isso precisava mudar. Daqui há 10 anos, vamos continuar com dívidas e o servidor continuará sendo culpabilizado. Precisamos manter os nossos direitos”, afirmou.

A celeridade para discutir os projetos também foi alvo de críticas do representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), Sargento Lopes. “Esses projetos e emendas estão sendo disponibilizadas agora, na correria. Mesmo sem termos lido com calma os textos, acreditamos que vocês têm a oportunidade de reverter essa situação”, disse.

Em resposta, o presidente da Comissão de Servidores, deputado Rodrigo Amorim (PSL), lembrou que essa é a primeira discussão sobre o tema e que o texto ainda será amplamente debatido. “O Parlamento está fazendo a discussão nos trâmites legais e as claras com a sociedade. Ainda haverá audiências para tratar com a população desse tema, principalmente quando as emendas forem protocoladas”, explicou.

Colégio de líderes

Pela manhã, o presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), anunciou durante o Colégio de Líderes, mudanças acordadas com o Governo do Estado, no Projeto de Lei 4.680/21, de sua autoria, em parceria com o deputado Luiz Paulo (Cidadania), que propõe a regulamentação da recomposição salarial aos servidores. Ao invés de aplicar o índice IPCA medido entre setembro de 2017 e setembro de 2021, os deputados estão propondo estender a recomposição até o dia 31 de dezembro de 2021. Com isso, os 20% de aumento inicialmente estimados passariam para 23%. Pelo acordo, o aumento será concedido em três prestações: a primeira, de 50%, em janeiro de 2022; e outras duas parcelas de 25% cada, em janeiro dos anos seguintes.

DINHEIRO / SALÁRIO DOS SERVIDORES - AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ DEBATE EXTINÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO - RRF

 CONFIRA O CALENDÁRIO DE AUDIÊNCIAS

AVISO DE PAUTA: ALERJ INICIA, NESTA TERÇA-FEIRA, DISCUSSÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Primeira audiência pública vai debater a proposta de extinção do adicional do tempo de serviço imposta pelo novo regime

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) inicia, nesta terça-feira (14/09), a série de audiências públicas em que serão discutidas contrapartidas exigidas pelo novo Regime de Recuperação Fiscal (RRF). 

A proposta de extinção do adicional por tempo de serviço é o tema central do Projeto de Lei Complementar (PLC) 48/21, que será analisado por integrantes das comissões de Constituição e Justiça, de Tributação e de Servidores Públicos, a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Alerj e pelo YouTube.

O PLC 48/21 foi apresentado em um pacote de medidas que compõem o Plano de Recuperação Fiscal, enviado pelo Governo do Estado à Alerj, na última sexta-feira (10/09). O texto também proíbe “progressões automáticas”, vinculadas apenas ao tempo de serviço dos funcionários. Com a medida, as progressões na carreira poderão estar associadas à avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento pessoal, cujos critérios ainda serão regulamentados pelo Governo do Estado.

Após as audiências, as medidas ainda vão receber emendas em plenário e voltam a ser debatidas em uma segunda rodada de audiências. “Vamos discutir com a maior transparência, ouvindo servidores e trabalhando para preservar os direitos”, comentou o presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), em reunião com o Fórum Permanente de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FOSPERJ). 

Representantes da entidade estiveram na Alerj, nesta segunda-feira (13/09), para tirar dúvidas sobre o encaminhamento das propostas e pediram que o Parlamento faça a interlocução com o Executivo.

Na semana passada, os deputados também receberam agentes da Segurança Pública para ouvir as demandas da categoria. A votação dos textos final do Plano está prevista para ocorrer no início de outubro.

Confira os temas da primeira rodada de audiências públicas:
14/09, às 14h30 - Extinção do adicional por tempo de serviço
15/09, às 10h - Autorização de adesão ao novo RRF e implementação do teto de gastos
16/09, às 10h - Alteração das regras para aposentadoria

DESGOVERNO - FALTA COMIDA NOS QUARTÉIS DO EXÉRCITO E TROPA É DISPENSADA PARA NÃO FICAR COM FOME - VERGONHA !

AGORA EU PERGUNTO: FALTA ALGUMA COISA NO PALÁCIO ?



A MATÉRIA É DO PORTAL IG

Nós nem vamos dizer nada.

Exército de Brasília começa a sair mais cedo por falta de comida

Carne, arroz, feijão e óleo estão em falta

CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO - 50 VAGAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - AQUI !

Conexão Madrugada de Notícias

A Polícia Civil do Rio de Janeiro divulgou o edital com 50 vagas para o cargo de Delegado.

Podem concorrer os que possuem formação superior em DIREITO.

O salário inicial é de R$ 18.747,95 para uma JORNADA DE TRABALHO de 40 horas = DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

Os aprovados passarão por Análise social, exame de capacitação física, psicotécnico, Prova de títulos e, farão curso na ACADEPOL, sendo admitidos pelo REGIME ESTATUTÁRIO com DIREITO a estabilidade do servidor público.

INSCRIÇÃO: Acesse o site Cebraspe

PERÍODO: De 21 de setembro a 11 de outubro. A taxa de inscrição é de R$ 250,00.

NOTA DO BLOG
É ALENTADOR VER A REALIZAÇÃO DESSE CONCURSO, ainda que o número de VAGAS seja pequeno e, outras categorias da POLÍCIA CIVIL também precisem ter quadros repostos.

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

NOVO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO É GOLPE NO FUNCIONALISMO - ATIVOS - APOSENTADOS - PENSIONISTAS - TODOS PERDEM, E PERDEM MUITO.


O NOVO RRF VAI PROMOVER ALTERAÇÕES PROFUNDAS, PARA PIOR, NA VIDA DOS SERVIDORES. É MENTIRA QUE NÃO TIRA DIREITOS, É MENTIRA QUE VOCÊ SERVIDOR, ATIVO, APOSENTADO, PENSIONISTA VAI SER RESPEITADO !!!!

PROJETO DE LEI Nº 4852/2021
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:Art. 1º A Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
(...)

Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

II – as reposições de contratações temporárias;

III – o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
(...)

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União:

I – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

II – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

III – contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

IV – termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

V – contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

VI – demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea “a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.”Art. 2° Revoga-se o artigo 2° da Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 15

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI ESTADUAL N° 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Como é de conhecimento desses nobres parlamentares, em 05 de setembro de 2017, o Estado do Rio de Janeiro, amparado pela autorização constante na Lei Estadual n° 7.629, de 09 de junho de 2017, aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, o qual foi instituído pela Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.

Uma nova sistemática, no entanto, foi estabelecida com o advento da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, que promove alterações substanciais na lei de regência do acordo fiscal interfederativo.

A proposição legislativa, portanto, visa adequar a lei autorizativa em comento às modificações introduzidas pela Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, viabilizando, assim, o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Novo Regime de Recuperação Fiscal.

Crucial ressaltar, ademais, que as alterações ora propostas constituem exigências para a homologação do Plano de Recuperação Fiscal, bem como para a aplicação da prerrogativa de suspensão do pagamento do serviço da dívida pública estadual.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO
Governador
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NOTA DO BLOG

O GOVERNADOR cc pediu URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DESSA PROPOSTA. ELA ESTÁ SENDO FEITA A TOQUE DE CAIXA. VEJA AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, TODAS FEITAS SEM A DEVIDA DIVULGAÇÃO DE DATAS COM TEMPO DE ANTECEDÊNCIA. A PRESSA É PARA NÃO DAR TEMPO AOS SERVIDORES DE TOMAREM CONHECIMENTO  DE TUDO QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO E COMO VAI SIM AFETAR AS SUAS VIDAS.

NÃO É POR ACASO QUE O BLOG ESTÁ SENDO ATACADO, COM COMENTÁRIOS DE QUE NÓS ESTAMOS ASSUSTANDO OS SERVIDORES.

NÃO! NÓS ESTAMOS ALERTANDO OS SERVIDORES PARA QUE TOMEM CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ OCORRENDO. ESTÃO TIRANDO MUITO E, DANDO COMO COMPENSAÇÃO UM REAJUSTE PROMETIDO MAIS CONDICIONADO A UMA SÉRIE DE POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. TEM ARMADILHA PARA TUDO QUE É LADO.PRESIONEM O DEPUTADO DE VOCÊS. 


É O FIM ! DA LICENÇA PRÊMIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LICENÇA ESPECIAL - ARROCHO ! ARROCHO !


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2021
EMENTA:
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS EXTINÇÕES
Art. 1º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para fins de majoração do adicional ou gratificação.

Art. 2º Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei º 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.

Art. 3º Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.

Art. 4º Ficam vedadas as progressões e promoções ou mecanismos equivalentes de evolução funcional na carreira que sejam vinculados exclusivamente ao decurso do tempo de serviço.

§1º Para as evoluções funcionais que, na data da publicação desta Lei Complementar, são estruturadas conforme descrito no caput deste artigo, além do interstício de tempo já estabelecido, serão acrescidos como requisitos mínimos obrigatórios os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional permanente, a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.

§2º Fica suspensa a concessão da progressão ou promoção até a publicação do ato disposto no §1º deste artigo, sendo permitida apenas aquelas cujo requisito mínimo, tenha sido cumprido antes da entrada em vigor desta suspensão.

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CAPÍTULO II

DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
Art. 5º Fica instituída a licença capacitação para os servidores públicos civis e militares, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Os servidores civis e militares podem, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 3 (três) meses, a título de licença capacitação, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.

§2º Os períodos de licença de que tratam o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§3º Para apuração do quinquênio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

§4º Em caso de acumulação de cargos, a licença capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

Art. 7º Não será concedida a licença capacitação se houver o servidor, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de suspensão ou de multa;

II - faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

III - gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso;

IV – tiver aproveitamento considerado insatisfatório na Avaliação de Desempenho de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º O afastamento por motivo de licença capacitação é considerado como de efetivo exercício.

Art. 9º O servidor, após a aquisição do direito a que se refere o art. 6º desta Lei, pode requerer ao titular do órgão ou entidade o gozo da licença capacitação, desde comprovada a inscrição em cursos de capacitação que contenham os requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.

§1º A licença capacitação pode ser requerida para participação em cursos de curta duração e cumprimento dos créditos de programas de especialização de longa duração, tais como, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei e em normas complementares.

§ 2º Não será concedida a licença capacitação ao servidor para participação em cursos de frequência obrigatória, assim definidos pela Administração.

§3º O curso deverá atender ao interesse da Administração sendo assim caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação tenha relação com o cargo ou função ou lhe seja inerente.

§4º A Administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 10. O servidor poderá ausentar-se das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença capacitação.

Art. 11. Em até 30 (trinta) dias contados do término da licença capacitação, o servidor deve demonstrar o seu usufruto condizente com a solicitação que motivou a concessão, apresentando documento comprobatório de conclusão ou frequência.


CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 12. Os períodos de licença-prêmio e licença especial adquiridos até a vigência desta Lei Complementar, que não tenham sido usufruídos, poderão ser gozados sendo assegurada a remuneração integral do cargo efetivo.

§1º Quando o servidor efetivo ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, no gozo da licença, fica assegurada a importância que venha recebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, além da remuneração referente ao cargo efetivo.

§2º Considera-se adquirido o direito à licença-prêmio e à licença especial cujos requisitos previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos.

§3º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação tratada no Capítulo II desta Lei.

§4º O período de gozo destas licenças já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade.

§5º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença-prêmio e de licença especial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ato próprio do Poder Executivo definirá regras complementares à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO
Governador


JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 18

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa a inclusa Proposta de Lei Complementar que “EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A premência que reveste a presente iniciativa visa, entre outros objetivos, garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, equilíbrio do fundo do regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando a brusca queda de arrecadação das receitas recentemente ocorrida, agregada à previsão de sua diminuição para os próximos exercícios financeiros, especialmente em razão das incertezas do cenário econômico nacional, impõe-se a necessidade de adoção de medidas com vistas à contenção de despesas e à otimização da gestão estatal.

Para tanto, propõe-se a extinção do regime de adicional por tempo de serviço, da licença prêmio e licença especial de todo o funcionalismo público civil e militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando instituída a licença capacitação.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO
Governador

NOTA DO BLOG
Se o governador está propondo tudo isso por NECESSIDADE INADIÁVEL, segundo ele, de reduzir despesas por falta de dinheiro, como é que vai pagar 22% de reposição, adicionando a despesa mensal da FOLHA, algo em torno de R$ 330 MILHÕES.

Anote aí, servidor, a DÍVIDA DO ESTADO COM A UNIÃO, memso parcelada em 9 ANOS, É IMPAGÁVEL, sem que um ARROCHO MONSTRUOSO NO FUNCIONALISMO, E SEM QUE DE FORMA DRÁSTICA, OS SERVIÇOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO SEJAM PRECARIZADOS.


ACERVO SOU SERVIDOR

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