O BLOG CONSEGUIU JUNTO A ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO PROFERIDA PELA EMINENTE DESEMBARGADORA DRA. Cristina Tereza Gaulia da QUINTA CÂMARA de FAZENDA PÚBLICA.
A AÇÃO movida pela empresa ZERO 8, que impedia uma nova LICITAÇÃO para CONTRATAR EMPRESA com objetivo de gerir / processar os contratos foi ARQUIVADA.
Com isso pode agora o governo do Rio de Janeiro REALIZAR UMA NOVA LICITAÇÃO e CONTRATAR em caráter permanente NOVA EMPRESA, colocando fim as INTERRUPÇÕES e sobressaltos do andamento dos pedidos de NOVAS CONTRATAÇÕES e RENOVAÇÕES.
Abaixo alguns tópicos da DECISÃO JUDICIAL, e o LINK onde os leitores do BLOG poderão ver o TEXTO na ÍNTEGRA.
O BLOG agradece, em nome dos seus milhares de leitores/servidores do Estado do Rio de Janeiro, a presteza e atenção da Assessoria de Imprensa do TJ/RJ.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Mandado de Segurança nº: 0052973-63.2019.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: 05cciv@tjrj.jus.br
O presente Mandado de Segurança originário tinha por objeto a anulação da licitação na modalidade Pregão Presencial nº PP 001/2019, promovida pela Secretaria de Casa Civil e Governança do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a mesma teria incorrido em vício de ilegalidade e que teria descumprido o procedimento licitatório previsto no edital.
A licitação não chegou a ocorrer por força da liminar deferida às fls. 163/164.
O Estado do Rio de Janeiro informa à fl. 248 a revogação do Pregão Presencial nº PP nº 001/2019, fazendo a juntada da publicação no Diário Oficial nº 049, parte I, página 5, de 17 de março de 2020, com o respectivo ato do Secretário de Estado impetrado (fl. 252). A revogação do ato administrativo impetrado importa na perda do interesse processual superveniente, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/15, in verbis:
“Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” Em hipóteses semelhantes, manifesta-se a jurisprudência desta Corte: 0066014-97.2019.8.19.0000 - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 03/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO REVOGADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA REVOGAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO, PELA IMPETRANTE, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Mandado de Segurança nº: 0052973-63.2019.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: 05cciv@tjrj.jus.br MANDAMENTAL. HIPÓTESE DE NÃO SE RESOLVER O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. 0094450-83.2007.8.19.0001 - Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/03/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Apelação.
Mandado de segurança preventivo, fundado na alegada inconstitucionalidade e ilegalidade de determinada norma administrativa (Resolução nº 80/2004 da Secretaria de Estado de Receita). Ulterior revogação expressa de tal ato normativo pela Resolução nº 537/2012 da Secretaria de Estado de Fazenda. Não se voltando o writ a nenhum ato de autoridade fiscal já efetivamente praticado, mas sim à prevenção de um possível ato futuro de fiscalização, a revogação da norma impugnada engendra manifesta perda de objeto do mandamus.
Forçoso reconhecimento da falta superveniente de interesse de agir por disposição de ofício e conseguinte decreto da EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, julgando-se prejudicada a apelação.
Isso posto, voto pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC/15, custas pelo impetrante, afastada a verba honorária, na forma do art. 25 da Lei nº 12016/09.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2020.
Des. Cristina Tereza Gaulia
O LINK
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