Isso quer dizer que, em algum momento, o MÉRITO da AÇÃO será definitivamente julgado. A RELATORA da ADPF 45 - Ministra Rosa Weber - acatou várias opiniões de outros ministros, e disse que as juntaria ao PROCESSO e VOTO.
Na prática, para ser bem direto, os ARRESTOS como aqueles concedidos pela VARA de FAZENDA PÚBLICA do TJ, pedidos pela FASP por diversas vezes, estão proibidos. O TJ também não pode, sem observar o acordo feito no STF, pedir ARRESTOS das contas do ESTADO para pagar seus servidores. Ocorre que, por conta do DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL, e a chamada independência dos poderes, se o governo do ESTADO não repassar nos prazos estipulados o que está obrigado para o JUDICIÁRIO e o LEGISLATIVO, ele será IMPELIDO pelo SUPREMO a fazê-lo.
Para pagar SERVIDORES DO EXECUTIVO, e para PAGAR CELETISTAS ou FORNECEDORES, os ARRESTOS estão PROIBIDOS.
Apenas um MINISTRO foi objetivo na defesa do ARRESTO para pagamento de salário:
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar, mas em menor extensão do que a relatora. Para ele, além das exclusões propostas pela ministra Rosa Weber, é preciso proteger salários e provimentos dos servidores, e muitas dessas decisões questionadas são dirigidas a garantir salários, inclusive de empregados celetistas. De acordo com o ministro, o artigo 7º (inciso X) da CF protege, sem restrição, o salário. Por considerar que essa proteção é absoluta e integra esfera dos direitos fundamentais do cidadão, o ministro decidiu acompanhar a relatora, salvo no que diz respeito a verbas alimentícias, como garantia do mínimo essencial.
Conclusão do Blog
Triste ver que o SUPREMO exige o cumprimento da CONSTITUIÇÃO apenas parcialmente.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, na sessão desta quarta-feira (14), medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, para determinar a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram arresto ou liberação de valores das contas do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.
A ação, ajuizada no Supremo pelo governo do Rio de Janeiro, alega que essas decisões teriam violado preceitos fundamentais como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. Com esses argumentos, pediu liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas administradas pelo Executivo estadual, que, segundo o autor, até o ajuizamento da ADPF, já haviam ultrapassado a cifra de R$ 1 bilhão.
A ação é consequência, entre outros fatores, da redução das receitas dos royalties e da crise na Petrobras, que levou a uma retração de receitas substancialmente maior do que a experimentada por outros estados da federação, disse o procurador do Estado ao se manifestar durante o julgamento. De acordo com ele, atualmente tramitam na Justiça pedidos de arrestos para satisfazer diversas necessidades. Para o procurador, esses arrestos configuram, na verdade, expropriação indiscriminada de verbas públicas para pagamento de operações especificas. Os valores têm sido expropriados para pagamento de despesas escolhidas por juízes e órgãos do Poder Judiciário, tornando perceptível a violação aos preceitos fundamentais apontados na ação, concluiu o procurador.
Defensoria
Ao se manifestar na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro disse que a ação em debate busca, ao fim, uma negativa de jurisdição, ao tentar impedir que o Judiciário local, no caso o TRT-1, não possa mais decidir quando a decisão atingir interesses do estado, e que tenta limitar que juiz de primeira instância ou órgão colegiado de segunda instância conceda os requeridos arrestos, que buscam garantir pagamento de salários. Por fim, o defensor salientou que as ações com pedidos de arrestos questionadas na ação não são só para pagamento de salários, mas também para questões ligadas a saúde, hospitais, acolhimento de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Cabimento
Ao iniciar seu voto, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, se manifestou pelo cabimento da ADPF para questionar as apontadas decisões judiciais. Para ela, o conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.
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