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terça-feira, 3 de setembro de 2019

PRESOS GAROTINHO E ROSINHA - OS EX-GOVERNADORES DO RIO DE JANEIRO (VIVOS) QUE CONHECERAM A CADEIA



ACUSADOS DE CORRUPÇÃO, MÁ GESTÃO, IMPROBIDADE.


DO EXTRA

Uma operação do Ministério Público do estado e da Coordenadoria de Segurança e Inteligência prendeu, na manhã desta terça-feira, os ex-governadores Anthony Garotinho e Rosinha Matheus. Eles foram presos em seu apartamento, no Flamengo, na Zona Sul do Rio, e levados para a Cidade da Polícia, no Jacaré, na Zona Norte da cidade. Além deles, outras três pessoas são alvo da operação: Sérgio dos Santos Barcelos, Ângelo Alvarenga Cardoso Gomes e Gabriela Trindade Quintanilha.



Os pedidos foram feitos em função de investigações sobre superfaturamento em contratos celebrados entre a Prefeitura de Campos e a construtora Odebrecht, para a construção de casas populares dos programas “Morar Feliz I” e “Morar Feliz II” durante os dois mandatos de Rosinha como prefeita (2009/2016).

NOTA DO BLOG
Não é por acaso a situação em que o nosso ESTADO se encontra.

O título da matéria foi alterado pois continha erro. 

DIA DO BIÓLOGO - 03 DE SETEMBRO - PARABÉNS !



O Dia do Biólogo é comemorado em 03 de setembro, data que coincide com o dia de sanção da lei que regulamentou essa profissão.

O biólogo é um profissional que atua nos diversos campos da Biologia, ou seja, em todas as áreas que envolvem o estudo da vida. A profissão tornou-se legal após a lei nº 6.684, em 03 de setembro de 1979, ter sido sancionada. Essa lei também criou o Conselho Federal de Biologia e os Conselhos Regionais. O Dia do Biólogo foi instituído exatamente na mesma data de criação dessa lei.

A área de atuação do biólogo é bastante ampla e divide-se em três campos principais: Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção. Dentro dessas áreas, os biólogos podem trabalhar, por exemplo, com bioética, bioinformática, controle de pragas, gestão de coleções biológicas, ecoturismo, educação ambiental, gestão de recursos hídricos, mudanças climáticas, perícia forense, saneamento ambiental, aconselhamento genético, análises citogenéticas, análises clínicas, testes em animais, reprodução humana assistida, terapia gênica, desenvolvimento de organismos geneticamente modificados, entre vários outros campos.

SERVIDOR PÚBLICO SEM ESTABILIDADE - GOVERNO BOLSONARO PENSA EM MUDAR CONSTITUIÇÃO.



Governo estuda PEC para acabar com estabilidade de servidores públicos.

O governo estuda a possibilidade de encaminhar ao Congresso Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar as regras de estabilidade para servidores públicos dentro de amplo plano de reforma administrativa, afirmou nesta terça-feira (3) o secretário especial adjunto de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Gleisson Rubin. 

Falando a jornalistas após participar de seminário, ele pontuou que a estabilidade é matéria constitucional e, por isso, qualquer mudança nesse sentido demandaria uma PEC. Mas reconheceu que o tema faz parte dos assuntos que estão sendo debatidos pela equipe econômica em meio à avaliação de que o peso do Estado é excessivo.



NOTA DO BLOG

O fim da estabilidade é o fim da autonomia e da blindagem do servidor contra a politicagem e aparelhamento que maus políticos e governantes buscam fazer. Estabilidade faz do SERVIDOR alguém que cumpre função de ESTADO, serve à população, e não aos governos que são transitórios.

Maus servidores podem ser, como são rotineiramente, excluídos do serviço público, bons servidores precisam ser valorizados e prestigiados.

Infelizmente este governo que aí está é inimigo de trabalhadores e servidores, e não tem como esconder isso, visto a quantidade de medidas que adota ou que maquiavelicamente pensa em adotar.

GUARDA MUNICIPAL - SUPREMO TRIBUNAL NEGA DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - "NÃO EXERCEM ATIVIDADE DE RISCO"



STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.


No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso. 

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

PR/AD//CF
Fonte: Site do STF

NOTA DO BLOG
"DATA VÊNIA ...O STF é mesmo uma caixinha de surpresas".

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS EM SETEMBRO DE 2019 - INSS - FOLHA DE AGOSTO COM PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO



O INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL paga a partir de hoje os BENEFÍCIOS de seus segurados APOSENTADOS + PENSIONISTAS que recebem valores além do salário mínimo.

JUNTO COM O PAGAMENTO da FOLHA referente a AGOSTO, vem a parcela de adiantamento do 13o. salário de 2019, sem descontos.

O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO INSS você confere na imagem abaixo.



    LEIA NO BLOG DO SERVO    


BOLSONARO - PESQUISA DATAFOLHA MOSTRA A POPULARIDADE DE UM "MITO EM FRANGALHOS"


domingo, 1 de setembro de 2019

DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 01 DE SETEMBRO - PARABÉNS !


No dia 01 de setembro, comemora-se em todo o país o Dia do Profissional de Educação Física.Essa data, que tem como objetivo valorizar esse profissional, foi escolhida por coincidir com o dia em que entrou em vigor a lei 9696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão e criou o Conselho Federal e os Regionais de Educação Física.

O profissional de Educação Física possui como função principal promover a saúde da sociedade por meio de atividades corporais. Segundo o Conselho Federal e os Regionais da área, é considerado um profissional de Educação Física aqueles que realizam as atividades de: “Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.”

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