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sábado, 16 de novembro de 2024
ESCALA 6 x 1 - A VOZ DOS SUPER RICOS -- CAMPOS NETO O SENHOR ARROCHO É CONTRA !
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
TERROR EM BRASÍLIA - EXTREMISTA bolsonarista MORRE AO EXPLODIR BOMBAS NA FRENTE DO STF.
IGUALZINHO NO ATENTADO DO RIO-CENTRO, O AUTOR DO ATO CRIMINOSO, "TOMOU DO PRÓPRIO VENENO".
O fato de agora, só deve fazer apressar o andamento e conclusão dos processos contra os atos TERRORISTAS praticados em Brasília no final de 2022 e no 08 de Janeiro de 2023. SEM ANISTIA, CADEIA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS, SEJA POR INCITAR, PLANEJAR, URDIR, OU ATÉ MESMO SE OMITIR, PRINCIPALMENTE OS EXECUTORES, FINANCIADORES E O "CABEÇA" da trama GOLPISTA, chamado jair bolsonaro, PRECISAM SER PUNIDOS NO RIGOR DA LEI.
Os extremistas bolsonaristas NÃO TEM LIMITES. Já mostraram que são incapazes de conviver no regime democrático. Não aceitam perder.
AS REDES SOCIAIS dessa escumalha estão repletas de ÓDIO, DESINFORMAÇÃO, MENTIRAS.
Esse INFELIZ que praticou o ATO TERRORISTA DE ONTEM, é um INCAPAZ, um INCOMPETENTE, NÃO FOSSE ISSO, PODERÍAMOS TER UMA TRAGÉDIA. Mas ele anunciou que faria a MERD@ que fez, ainda bem que pela metade. Deveria ter sido parado antes. É necessário monitorar esses LOUCOS / HOMICIDAS / NEGACIONISTAS / FANÁTICOS, que acham que pela força podem impor sua vontade.
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Após explosões na praça dos Três Poderes, ministros do STF mandam recado ao Congresso de que 'não haverá discussão sobre anistia'
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Homem que detonou explosivos próximo ao STF alugou casa no DF; artefatos explosivos foram encontrados, diz polícia
quarta-feira, 13 de novembro de 2024
78 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS -- AUDIÊNCIA DO BLOG CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO - NOVEMBRO 2024
O "FOGUETE CONTINUA SUBINDO ... SUBINDO .... ULTRAPASSAMOS A MARCA DE 77 MILHÕES DE PÁGINAS VISTAS (CONTAGEM OFICIAL DO GOOGLE/BLOGGER)
O NÚMERO FOI ALCANÇADO DURANTE O PERÍODO DO PAGAMENTO -- VIRADÃO DA FOLHA DE OUTUBRO -- NÃO DEU PARA COMEMORAR NAQUELE MOMENTO... MAS...
AGORA... RECEBAM LEITORES E LEITORAS, COLABORADORES, COMENTARISTAS, APOIADORES, O NOSSO AGRADECIMENTO, NOSSO FRATERNO ABRAÇO.
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O BLOG SÓ TEM RAZÃO DE SER E CUMPRIR SUA MISSÃO DE INFORMAR, DEFENDER OS LEGÍTIMOS INTERESSES DOS TRABALHADORES / SERVIDORES / APOSENTADOS / PENSIONISTAS / EMPREENDEDORES, POR VOCÊS, NOSSO PÚBLICO.
SUA PRESENÇA SEMPRE É FUNDAMENTAL !
PRECISAMOS FORTALECER E ALAVANCAR NOSSO BLOG - AUMENTAR O NÚMERO DE SEGUIDORES, AUMENTAR OS ACESSOS DIÁRIOS, VISUALIZAÇÕES DE PÁGINAS, NOSSA CAPACIDADE DE MONETIZAR, TER OS ANÚNCIOS PUBLICADOS CLICADOS E, ISSO, É VOCÊ LEITOR / LEITORA QUEM PODE FAZER PELO SEU BLOG.
DIVULGUE NOSSAS MATÉRIAS, NOSSOS LINKs, CONVIDE ALGUÉM PARA ENTRAR COMO SEGUIDOR. PUBLIQUE NAS REDES SOCIAIS AS MATÉRIAS QUE VOCÊ CONSIDERA IMPORTANTE. NOSSA LUTA POR TRABALHADORES E SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONIISTAS PRECISA GANHAR MAIS VISIBILIDADE.
CONTAMOS COM VOCÊS !!!!!
MAIS UMA VEZ OBRIGADO
terça-feira, 12 de novembro de 2024
EDUARDO PAES E VEREADORES DE SUA BASE ASSASSINAM O CORCURSO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO !
PILANTRAGEM GIGANTESCA
O "POR TEMPO DETERMINADO" SIGNIFICA, CONTRATAR POR UM ANO E PODER RENOVAR CINCO VEZES POR IGUAL PERÍODO.
OU SEJA, SEM CONCURSO, POR INDICAÇÃO, COM "CRITÉRIOS" AO GOSTO DO CLIENTELISMO E, FAVORECENDO APADRINHAMENTOS E CRIAÇÃO DE CURRAIS ELEITORAIS, OS AMIGOS DOS AMIGOS, AS AMANTES, OS PARENTES DOS PARCEIROS, FICARÃO ATÉ SEIS ANOS DENTRO DE ESCOLAS, HOSPITAIS ...
A CRIMINOSA LEI, AMPLIOU O "LEQUE" DE SITUAÇÕES EM QUE ESSA INDIGNIDADE DE NÃO FAZER CONCURSO PÚBLICO PODE SER APLICADA.
VEJAM PARTE AQUI !
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses de atendimento:
I - a situações de emergência, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias, bem como a realização de campanhas de saúde pública;
II - a situações de calamidade pública, assim decretada;
III - à área de educação, nos casos de carência de professores ou de profissionais de apoio à educação;
IV - à área de saúde pública;
V - à área de assistência social;
VI - à área de tecnologia da informação;
VII - à necessidade de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;
VIII - à necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público ou de parceria público-privada, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação;
IX - a situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos; e
X - ao desempenho de atividades regulares da Administração, quando necessária à reposição da insuficiência de pessoal.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes prazos:
I - no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
II - no caso dos incisos III, IV, V, VI, VIII e X do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável por até 5 (cinco) vezes, por, no máximo, iguais períodos;
III - no caso do inciso VII do art. 2º desta Lei, de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período;
IV - no caso do inciso IX do art. 2º desta Lei, de até 3 (três) meses, prorrogável uma única vez, por, no máximo, igual período.
§ 1º O ato de prorrogação deverá ser devidamente motivado pelo órgão ou entidade contratante, que deverá demonstrar a manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que ensejou a contratação.
§ 2º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 3º A contratação por tempo determinado prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei se encerrará antes do seu prazo, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público.
Art. 4º É vedada a celebração de novo contrato por tempo determinado com o mesmo contratado, no período de 3 (três) meses após a extinção do contrato anterior.
Art. 5º A contratação por tempo determinado reger-se-á exclusivamente pelo disposto nesta Lei, não havendo incidência direta ou subsidiária das disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, assegurando-se os seguintes direitos aos contratados: ...
LEIA A ÍNTEGRA CLICANDO NO LINK
NOTA DO BLOG
ESSA VERGONHA VAI PERMITIR QUE VIA AS INDICAÇÕES PARA ESSAS CONTRATAÇÕES, QUEM INDICA CRIE UMA LEGIÃO DE DEPENDENTES DE QUEM COBRARÃO VOTO, PARA QUE REELEITOS, OS INDICADOS SEJAM MANTIDOS. O QUE ACONTECIA COM INDICAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, ESTÁ AGORA DISSEMINADO POR PRATICAMENTE TODO O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
OUTRA COISA, ESSE PESSOAL AÍ, DEVIDO A PRECARIEDADE DO VÍNCULO QUE TERÃO, JAMAIS VÃO RECLAMAR E PEDIR AUMENTO SALARIAL. ARRROCHO E PRECARIZAÇÃO.
EDUARDO PAES É O ASSASSINO DO CONCURSO PÚBLICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
domingo, 10 de novembro de 2024
SUPERENDIVIDADOS -- PROJETO DO DEPUTADO LUIZ PAULO É LUZ NO FIM DO TÚNEL - SOS SERVIDOR - PL Nº 4362/2024
PARABÉNS PELA INICIATIVA DO DEPUTADO LUIZ PAULO. SEU PROJETO, SE APROVADO, TRARÁ PARA MUITOS, A OPORTUNIDADE DE SAIR DO INFERNO OU DE MINIMIZAR A TRAGÉDIA QUE É ESTAR COM DÍVIDAS ATÉ O PESCOÇO.
CONTUDO, O QUE SE TORNA A CADA MAIS URGENTE É UMA POLÍTICA SALARIAL DECENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIOS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÓ UMA REMUNERAÇÃO JUSTA E ATUALIZADA PERMITE QUE AS PESSOAS VIVAM SEM TER QUE RECORRER A EMPRÉSTIMOS, PARA ALÉM DO QUE ESSE RECURSO SE APRESENTA COMO INDICADO E RAZOÁVEL
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PROJETO DE LEI Nº 4362/2024 = DO SITE DA ALERJ
- EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Deputado LUIZ PAULO
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20240304362 | Autor | LUIZ PAULO |
Protocolo | 19365 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 30-10-2024 | Despacho | 30-10-2024 |
Publicação | 31-10-2024 | Republicação |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e ControleTRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4362/2024
sexta-feira, 8 de novembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO E RODRIGO BACELLAR TEM CASSAÇÃO DE MANDATOS PEDIDO PELO MPE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACERVO SOU SERVIDOR
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SERVIDORES DO ESTADO SEGUEM SEM QUALQUER PERSPECTIVA O ÍNDICE e a aplicação do reajuste será definido após a divulgação da inflação d...
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DEIXE EM NOSSA CAIXA DE COMENTÁRIOS O ESTADO, CIDADE, EMPRESA, AUTARQUIA, MINISTÉRIO ... QUE VOCÊ QUER CONSULTAR PERIODICAMENTE EM NOS...
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SE ALERJ APROVAR ... PAGAMENTO AMEAÇADO DESTACAMOS EM VERMELHO OS PONTOS QUE REPRESENTAM O MAIOR PERIGO NESSE PROJETO DE LEI. GOVERNAD...
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