O QUE DISSE O PROCURADOR RODRIGO JANOT
RESUMO
De outra banda, a argumentação do agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi examinada e inteiramente rebatida na decisão recorrida, não havendo razão para mudança de entendimento ou reforma do decisum. As circunstâncias em que proferida a decisão que o agravante pretende suspender afastam a eventual lesão à ordem econômica alegada.
Como assentado na decisão ora agravada, o salário do servidor deve ser tratado como verba prioritária, pois se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à manutenção do servidor e de sua família. Neste sentido, a situação deficitária da economia estadual não pode servir de escudo a justificar a impontualidade no pagamento do funcionalismo público fluminense.
Note-se que, na hipótese dos autos, não se está a conceder aumento de remuneração ou acréscimo de vantagens aos servidores estaduais, mas, apenas, determinando-se o pagamento das remunerações devidas, nas datas originalmente aprazadas. Ou seja, não se está inovando no orçamento público, criando despesa nova, mas ordenando que seja pago aquilo que já estava previsto.
Não há, portanto, comprovação de situação de grave abalo aos valores da ordem administrativa estadual e das finanças públicas a justificar o acolhimento do pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Na verdade, impõe-se dizer que o risco de dano, no caso presente, é inverso, porquanto as verbas cujo pagamento é pleiteado na demanda originária servem, como visto, ao sustento dos servidores e seus dependentes. Logo, a suspensão do provimento liminar concedido naquela ação poderá comprometer a própria subsistência dos servidores públicos estaduais e seus familiares, o que é suficiente para obstar o deferimento da medida de contracautela.
A forma pela qual deverá se concretizar o pagamento determinado, especialmente no que diz respeito à alegada necessidade de observância do rito definido no art. 100 da Constituição Federal, é matéria a ser objeto de discussão na via recursal adequada, não se prestando a demonstrar, por si só, a presença dos requisitos do instituto da contracautela.
De mais a mais, cumpre anotar que o Estado agravante não logrou comprovar que o cumprimento da decisão proferida na origem comprometeria a prestação de serviços essenciais, limitando-se a afirmar a indisponibilidade de recursos para o imediato adimplemento das prestações salariais reconhecidamente devidas aos servidores. A concessão da medida excepcional de contracautela pressupõe a demonstração clara e inequívoca de grave prejuízo aos valores da ordem, segurança, saúde e economia públicas, sendo insuficientes alegações genéricas ou superficiais.
Esse o quadro, em que não se observa a existência de perigo efetivo de grave lesão aos interesses do Estado do Rio de Janeiro, mas se mostra patente, por outro lado, o risco de dano inverso aos servidores estaduais, tendo em vista o pagamento de salários a destempo pelo ente público, não há razão para reforma da decisão agravada, que privilegiou o caráter alimentar das verbas salariais.
Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento dos recursos.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República
SIMPLIFICANDO
Tanto o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, quanto o Procurador Geral da República, disseram que o pagamento dos servidores precisa ser efetuado no início do mês, pois tem caráter de verba alimentar. Assim, continuamos na mesma. A LIMINAR está valendo, e por enquanto tem o ESTADO que pagar no 3o. dia útil. Há também, no meio da decisão do PGR, um fato / trecho que merece ser destacado:
"Eventual descumprimento da ordem judicial proferida na origem, e a necessidade de medidas destinadas a assegurar a efetividade do julgado, são temas a serem tratados nos autos principais, sendo de todo inadequado trazê-los à discussão na estreita via da contracautela".
Isso quer dizer que, quando do julgamento em Plenário, caso a LIMINAR seja mantida, o fato do Estado do Rio de Janeiro não estar obedecendo a decisão de pagar no 3o. dia útil, será analisado, e as punições originalmente impostas e depois suspensas podem ser restabelecidas.
NOTA: Fica evidente que não dá para fazer esse trabalho via WhatsApp