SIGA O NOSSO BLOG - TRABALHADOR / SERVIDOR / APOSENTADO / PENSIONISTA / EMPREENDEDOR

INFORME PUBLICITÁRIO

INFORME PUBLICITÁRIO
Serviços e Produtos de responsabilidade do anunciante
Mostrando postagens com marcador HOMEM SEM PALAVRA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador HOMEM SEM PALAVRA. Mostrar todas as postagens

sábado, 28 de dezembro de 2024

O FIM DA LICENÇA PRÊMIO -- PREFEITO DO RIO DE JANEIRO SANCIONA LEI QUE "TUNGA" DIREITOS E CASTIGA OS SERVIDORES.

DUDU MALVADEZA


ELE QUER SER GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO !

========================================================================


========================================================================

OFÍCIO GP Nº 554/CMRJ DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 186-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo ... que “Altera dispositivos das Leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Art. 10. (Trata do FIM da Licença Especial e, das formas de gozo ou indenização das mesmas)

O art. 110 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 110. Os períodos de licença especial adquiridos poderão ser gozados a qualquer tempo pelo funcionário, independentemente da revalidação do ato concessivo, observado o seguinte: 

I - no prazo de vinte e quatro meses antes da data em que o funcionário completará os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial, observado o seguinte: a) em até trinta dias após a ciência de que trata o inciso I deste artigo, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de licença especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito. b) A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão. 

II - caso haja, no início de vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024, funcionários cuja situação funcional já se enquadre no prazo previsto no inciso I deste artigo, os respectivos setores de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional deverão iniciar os procedimentos previstos nos mencionados dispositivos em até trinta dias da vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024. 

§ 1° Excepcionalmente, o funcionário que não tenha ainda completado o quinquênio de efetivo exercício no Município para obter licença especial de três meses, terá direito à concessão da licença proporcional ao período de efetivo exercício, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024. 

§ 2° Para a concessão da licença proporcional prevista no §1°, não poderá o funcionário, no período aquisitivo, ter sofrido pena de multa ou suspensão; faltado ao serviço sem justificação; estado de licença superior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; ou superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; ou superior a quarenta e cinco dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge. 

§ 3° Fica estabelecido um período de transição, quando, excepcionalmente, o funcionário poderá optar, ao invés de gozar a licença especial, em realizar acordo administrativo com a Administração Pública para indenizar licenças especiais adquiridas até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024. 

§ 4° Este acordo administrativo só poderá ser firmado nos seguintes casos: 

I - com funcionário que tenha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024; e 

Il - com funcionário que falte até vinte e quatro meses para completar os requisitos mínimos para aposentadoria até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024, cujo acordo somente será firmado após preencher os requisitos necessários à aposentadoria. 

§ 5° Este acordo administrativo definirá o pagamento da indenização em até cinco parcelas anuais, sendo correspondente ao período de três meses relativos a uma licença especial por ano e com deságio de, no máximo, vinte por cento. 

§ 6° O funcionário deverá permanecer em atividade durante a duração do acordo, que se concluirá com o término do pagamento.

§ 7° A Administração Pública editará normas para a regulamentação deste acordo administrativo no prazo de até cento e vinte dias, a contar da vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024.” 

(NR) 

Art. 11 Fica extinto o direito à aquisição de licença especial pelos funcionários do Poder Executivo Municipal.

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ACERVO SOU SERVIDOR

Arquivo do blog