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01 - 17 - 19 - 29 - 50 - 57
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PREMIAÇÃO SENA: R$ 79.435.770,67
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DUDU MALVADEZA
ELE QUER SER GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO !
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OFÍCIO GP Nº 554/CMRJ DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 186-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo ... que “Altera dispositivos das Leis nº 94, de 14 de março de 1979, e nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Art. 10. (Trata do FIM da Licença Especial e, das formas de gozo ou indenização das mesmas)
O art. 110 da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Os períodos de licença especial adquiridos poderão ser gozados a qualquer tempo pelo funcionário, independentemente da revalidação do ato concessivo, observado o seguinte:
I - no prazo de vinte e quatro meses antes da data em que o funcionário completará os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial, observado o seguinte: a) em até trinta dias após a ciência de que trata o inciso I deste artigo, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de licença especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito. b) A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão.
II - caso haja, no início de vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024, funcionários cuja situação funcional já se enquadre no prazo previsto no inciso I deste artigo, os respectivos setores de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional deverão iniciar os procedimentos previstos nos mencionados dispositivos em até trinta dias da vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024.
§ 1° Excepcionalmente, o funcionário que não tenha ainda completado o quinquênio de efetivo exercício no Município para obter licença especial de três meses, terá direito à concessão da licença proporcional ao período de efetivo exercício, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024.
§ 2° Para a concessão da licença proporcional prevista no §1°, não poderá o funcionário, no período aquisitivo, ter sofrido pena de multa ou suspensão; faltado ao serviço sem justificação; estado de licença superior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; ou superior a sessenta dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; ou superior a quarenta e cinco dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge.
§ 3° Fica estabelecido um período de transição, quando, excepcionalmente, o funcionário poderá optar, ao invés de gozar a licença especial, em realizar acordo administrativo com a Administração Pública para indenizar licenças especiais adquiridas até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024.
§ 4° Este acordo administrativo só poderá ser firmado nos seguintes casos:
I - com funcionário que tenha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024; e
Il - com funcionário que falte até vinte e quatro meses para completar os requisitos mínimos para aposentadoria até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 276, de 2024, cujo acordo somente será firmado após preencher os requisitos necessários à aposentadoria.
§ 5° Este acordo administrativo definirá o pagamento da indenização em até cinco parcelas anuais, sendo correspondente ao período de três meses relativos a uma licença especial por ano e com deságio de, no máximo, vinte por cento.
§ 6° O funcionário deverá permanecer em atividade durante a duração do acordo, que se concluirá com o término do pagamento.
§ 7° A Administração Pública editará normas para a regulamentação deste acordo administrativo no prazo de até cento e vinte dias, a contar da vigência da Lei Complementar nº 276, de 2024.”
(NR)
Art. 11 Fica extinto o direito à aquisição de licença especial pelos funcionários do Poder Executivo Municipal.
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JANEIRO 2025
PREVISTO MÊS A MÊS
Os cerca de 40 milhões de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem conferir a data de pagamento das aposentadorias, dos auxílios e das pensões em 2025. A autarquia divulgou, no último dia 18, o calendário de depósitos para todo o próximo ano.
Os depósitos seguirão a sequência de anos anteriores, com um calendário para quem recebe um salário mínimo e outro para quem ganha mais de um salário. Para cada categoria, as datas de pagamento serão determinadas pelo número final do cartão, sem considerar o dígito verificador (que vem depois do traço).
A aposentadoria, a pensão ou o auxílio de janeiro serão depositados de 27 de janeiro a 7 de fevereiro para quem ganha um salário mínimo. Segurados com renda superior a esse valor receberão de 3 a 7 de fevereiro.
Os segurados do INSS podem consultar o valor a receber do benefício por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br.
Também é possível verificar por telefone, ligando na central 135. O usuário deve ligar de segunda-feira a sábado das 7h às 22h, informando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e confirmando os dados cadastrais.
Com o reajuste do salário mínimo previsto para 1º de janeiro, o valor reajustado só será pago entre o fim de janeiro e o início de fevereiro.
FONTE: EBC
ATENÇÃO CIDADÃO !
ESTADODecreto 49434 2024 de Rio de Janeiro RJ
APÓS ENTREVISTA PUBLICADA POR O GLOBO, FICOU FÁCIL ENTENDER O MOTIVO DO RIO DE JANEIRO SER UM ESTADO CAÓTICO.
Eu sempre soube que cláudio castro é, como político e gestor, uma lástima. Mas, após ler a entrevista que concedeu ao Jornal O Globo, me dei conta que ele é muito pior que isso.
Uma pessoa que ocupa a posição dele e, diz as coisas que disse, que passa pano em golpistas e se exime de qualquer responsabilidade pelo CAOS que é a SEGURANÇA PÚBLICA, tentado colocar a culpa no Governo Federal e no STF, PREGANDO ABERTAMENTE QUE A SOLUÇÃO É A POLÍCIA MATAR MAIS, NÃO É SÓ UMA LÁSTIMA, É UMA VERGONHA !
LEIA AQUI A ENTREVISTA, mas fique avisado, é de embrulhar o estômago.
O GOVERNO DO ESTADO PAGA HOJE A SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO DE JANEIRO.
ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO EM CONTA - TROCA DE DÚVIDAS E COMENTÁRIOS ENTRE OS LEITORES.
RECEBEU ? INFORME AQUI !
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RECEBEM: ATIVOS - APOSENTADOS - PENSIONISTAS
TÁ CHEGANDO A HORA - DINHEIRO É ESPERADO COM ANSIEDADE -- CHANCE DE FECHAR O ANO REDUZINDO A PENÚRIA, COMPRANDO OS REMÉDIOS, ABASTECENDO A DISPENSA E, QUEM SABE ATÉ FAZENDO UMA GRAÇA DE COMPRAR UM PRESENTE PARA O NETO, UM CHESTER, FAZER UMA CEIA EM FAMÍLIA. TER UM MÍNIMO DE TRANQUILIDADE PARA PASSAR ALGUNS DIAS SEM PENSAR NAS CONTAS POR PAGAR.
* * CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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FELIZ NATAL - FELIZ ANO NOVO
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ALERJ APROVOU ORÇAMENTO, MAS AINDA SERÃO FEITOS AJUSTES EM EMENDAS.
SERVIDOR VAI PARA MAIS UM ANO DE PENÚRIA
CLIQUE NO LINK PARA LER A MATÉRIA NO SITE DA ALERJ, MAS ... NÃO ESPERE ENCONTRAR NOTÍCIA BOA SOBRE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.