OFÍCIO GP Nº 1/CMRJ EM 03 DE JANEIRO DE 2024.
Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 858, de 19 de dezembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2436-A, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e ixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício inanceiro de 2024”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, em função dos dispositivos incluídos por meio de Emendas Legislativas. Considerando que a matéria versada nos arts. 24, 25, 29, 30, 31 e 32 do Projeto emendado não guarda pertinência com a natureza jurídica formal da Lei Orçamentária Anual, tratando de conteúdo estranho ao estabelecido no § 8º, art. 165 da Constituição da República e o § 7º, art. 254 da LOMRJ, tal proposta não deve ser incluída.
Ademais, a obrigação estipulada no Projeto de Lei em comento representa evidente ingerência não autorizada, pelo ordenamento jurídico, do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que viola o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 71 da LOMRJ; na alínea “d”, inciso II, § 1º, art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e na alínea “e”, inciso II, §1º, art. 61, da Constituição República e viola, também, o princípio da harmonia e separação dos Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
A proposta de inclusão dos arts. 26, 27 e 28 no Projeto em exame, determinando que o Poder Executivo buscará implementar Planos de Cargos, Carreiras e Salários, contrariam frontalmente o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 7º, art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Vício formal objetivo de inconstitucionalidade evidenciado.
Matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Exegese do artigo 112, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “b” da Constituição do Estado, em reprodução obrigatória do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “a” e “c” da Carta Magna. IV - Vício material que também se aigura flagrante.
Legislação orçamentária. Conteúdo restrito e definido. Introdução por emenda legislativa da Câmara Municipal de questões atinentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Público, tema inerente ao estatuto do funcionalismo.
RESUMO
RESUMINDO ??!!
ELE, EDUARDO PAES, NÃO DÁ, NÃO FAZ, E ... NÃO DEIXA A CÂMARA MUNICIPAL FAZER !