O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.717, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2329, de 2017.
LEI Nº 7717 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAR VISTORIA NO DETRAN/RJ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro que tenham veículo registrado em seu nome no órgão estadual de trânsito, poderão pagar o respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA, em até 10 (dez) parcelas, mensais e iguais, sem qualquer acréscimo.
Art. 2º - No ano de 2017, se, enquanto durar a calamidade pública no âmbito da administração financeira reconhecida pela Lei Estadual 7483/2016, houver atraso ou parcelamento do pagamento de servidores públicos estaduais, o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro, fica dispensado da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ.
§1º - Caso a situação prevista no caput perdure, ou se repita, nos anos subseqüentes, será garantida após o ano de 2017 a dispensa da exigência de quitação do IPVA para fins de realização da vistoria anual junto ao DETRAN/RJ sobre o veículo que possuir registro no órgão estadual de trânsito em nome de servidor ativo, inativo e pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
§2º - A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro, podendo a comprovação do atraso no pagamento ser realizada mediante matérias jornalísticas que demonstrem a notoriedade do fato.
§3º - A comprovação da situação prevista no caput ocorrerá mediante a apresentação do contracheque ou de qualquer outro documento que comprove que a pessoa registrada como titular da propriedade do veículo seja servidor, aposentado ou pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Para fins desta Lei, entende-se como servidor do Estado do Rio de Janeiro todos os indivíduos que mantém vínculo celetista ou estatutário com o Estado, seja da administração direta ou indireta, de qualquer um dos três poderes existentes, Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Art. 4º - Cada servidor público estadual terá direito ao parcelamento e à dispensa da exigência previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei em relação apenas a um veículo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Alerj derruba veto: Vistoria sem IPVA está liberada - Estado - Foco ...
www.focoregional.com.br/Noticia/alerj-derruba-veto-vistoria-sem-ipva-esta-lib
5 de out de 2017 - ... mas a Alerj derrubou o veto. Também foi derrubado o veto ao Projeto de Lei 2.329/17, dos deputados Wanderson Nogueira, Flávio Serafini (ambos do PSol) e Zito (PP), que permite o parcelamento do IPVA em até dez vezes por servidores ativos, inativos e pensionistas doestado do Rio enquanto durar ..
NOTA DO BLOG:
PEZÃO VETOU, MAS A ALERJ DERRUBOU O VETO, O PARCELAMENTO ESTÁ VALENDO. Se informe junto ao DETRAN ou BRADESCO como conseguir a guia de parcelamento em 10 VEZES. Se possível, imprima essa matéria e ande com ela em seu veículo para qualquer dúvida perante a autoridade policial.
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