SE ALERJ APROVAR ... PAGAMENTO AMEAÇADO
DESTACAMOS EM VERMELHO OS PONTOS QUE REPRESENTAM O MAIOR PERIGO NESSE PROJETO DE LEI. GOVERNADOR QUER FAZER "SAQUE" CONTANDO COM O OVO NO FEOFÓ DA GALINHA.
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO
RESOLVE:Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar, antes do repasse ao
Rioprevidência, a parcela de royalties e participação especial a que faz jus por força do § 1º do art. 20, da
Constituição Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo observará, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidência para a cobertura de insuficiências financeiras nos 10 (dez) exercícios financeiros anteriores à data da publicação desta Lei.
Art. 2º Qualquer retenção somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência apresente, para cada exercício financeiro, recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.
§1º Considera-se existência de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidência deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.
§2º Também se considera existência de recursos suficientes, para efeitos do disposto no caput deste artigo, a previsão de ingresso de receitas ordinárias do Rioprevidência em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.
Art. 3º Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidência por força da compensação autorizada na presente Lei somente poderão ser usados para pagamento de dívida com a União.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:"Art. 8º (...)
§5º Relativamente aos direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, deverão ser observadas as destinações legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensação prevista em lei.
§6º A execução orçamentária e financeira das receitas do Plano Financeiro referidas no caput será realizada sob a supervisão e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, nos termos da legislação federal aplicável, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas áreas de
segurança pública e dívida pública com a União contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime.
§7º O Rioprevidência deverá, em caráter prioritário, aplicar as receitas provenientes das contribuições previdenciárias no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participações especiais apenas de forma complementar e estritamente quando tais contribuições se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possível, a aplicação dos recursos oriundos de R&PE às demais finalidades legalmente previstas, inclusive àquelas vinculadas à compensação autorizada por legislação específica.
§8º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Estado assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, nos termos da legislação vigente. ” (NR)Art. 5º Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei n° 6.338, de 06 de novembro de 2012.
Art. 6º Os valores utilizados pelo Estado com fundamento no Decreto nº 49.292, de 19 de setembro de 2024, deverão ser considerados para fins de apuração do montante aportado referido no parágrafo único do art. 1º, e serão descontados do limite global estabelecido naquele dispositivo.
Parágrafo único. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024.
Art. 7º O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes recursos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro,11 de agosto de 2025.
MENSAGEM Nº 34 /2025
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com fulcro no § 1º do art. 20 da Constituição da República, a presente proposta visa a utilização dos recursos provenientes de royalties e participações especiais para o pagamento de dívida pública com a União, conforme o §1º do art. 8º da
Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Cabe ressaltar, que a edição desta iniciativa será fundamental para equilibrar as contas públicas do Estado, garantindo a manutenção dos serviços públicos.
Além disso, a medida ora apresentada poderá reter parte dos recursos de Royalties e Participações Especiais que seriam destinados ao Rioprevidência, até o limite que foi transferido para cobertura de déficits financeiros da autarquia nos dez exercícios anteriores a cada respectiva compensação.
Tal compensação somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência possua recursos suficientes para arcar com suas obrigações previdenciárias, garantindo, assim, a sustentabilidade do regime, o que corresponde à medida que equilibra a responsabilidade fiscal com a proteção dos direitos previdenciários.
Desta maneira, a aprovação da proposta constitui um instrumento imprescindível para recomposição do equilíbrio fiscal do Estado, inobservando a proteção ao
Regime Próprio de Previdência Social.
Por fim, cabe ressaltar a observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial, bem como o atendimento do interesse público ao possibilitar a redução do endividamento junto à União, criando espaço orçamentário para continuidade e o aprimoramento dos serviços prestados à população fluminense.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
FONTE SITE DA ALERJ
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A "SALVAÇÃO" PARA BARRAR ESSA INDECÊNCIA, deve vir da inimizade entre castro e bacellar. O presidente da Câmara deve se opor, não por ser bonzinho, mas sim para espezinhar castro.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------