MICHEL TEMER VETA, E FRUSTRA RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO PRETENDIDA POR FERNANDO PEZÃO.
LEI Nº 13.609, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo.
MENSAGEM Nº 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 161, de 2017 (nº 6.488/16 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, do Planejamento Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 10 do art. 47, e § 14 do art. 50 ambos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterados pelo art. 1º do projeto de lei"§ 10.
Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive de benefícios previdenciários.""
§ 14. Na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos provenientes dessa operação de cessão ou transferência ou de antecipação, parcial ou total, serão, prioritariamente, utilizados para o pagamento de despesa de pessoal, inclusive benefícios previdenciários.
"Razões dos vetos"
"Os dispositivos contrariam a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a quem compete privativamente, a teor do art. 52, VII da Constituição, dispor sobre limites e condições para operações de crédito dos entes federativos, incluindo a destinação dos recursos obtidos com as respectivas operações.
Ademais, no mérito, não se mostra adequado o uso de receitas de capital, sobretudo relacionada a recurso natural não-renovável, para custeio de despesas correntes de caráter permanente."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/2018
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/2018, Página 6 (Veto)
NOTA DO BLOG: Os governos podem negociar empréstimos com base em garantias de ROYALTIES DO PETRÓLEO ou ANTECIPAÇÕES de PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS, mas, os recursos aí obtidos não poderão ser utilizados no pagamento de pessoal ativo e nem de despesas previdenciárias.
Ou seja, a propalada pretensão de PEZÃO, e o ANÚNCIO antecipado de que faria essa operação e pagaria com ela o 13o. salário de servidores, pode não se concretizar. É preciso ver ainda, se o VETO será derrubado, e como vai ficar a LEI ESTADUAL que destina ao RIOPREVIDÊNCIA recursos dos Royalties. Por isso, usamos a cautela de dizer que "pode não se concretizar"
Vale ressaltar que, a OPERAÇÃO de um empréstimo dessa natureza feito, dando como garantia os recursos do RIOPREVIDÊNCIA oriundos dos ROYALTIES, deu COLOSSAL PREJUÍZO ao INSTITUTO.







