ORIENTANDO OS LEITORES - ESSAS INFORMAÇÕES SÃO VÁLIDAS PARA O ANO 2016/2017
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE
052 — Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe
fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com
indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de
2015, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à
unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas
legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano calendário
ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte
pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de
pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua
endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro
de 2006, arts. 1º e 2º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e
Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º a 4º)
FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA
053 — Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas
as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?
O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de
pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este
tenha se extraviado.
Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à
fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação.
Se a fonte pagadora se recusar
a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas
legais que se fizerem necessárias.
PENALIDADE À FONTE PAGADORA
054 — Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou
fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o
informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43
por documento.
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte,
está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a
renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade
incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 965; Instrução Normativa SRF nº 698,
de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro
de 2011, arts. 5º e 6º)