Detalhes do tema
PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090
3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. O Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que "o Poder Judiciário não pode atuar de forma discricionária alterando índice expressamente previsto em lei, pois implicaria em substituir o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)".
PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090
ORIGEM:DF
RELATOR:MIN. ROBERTO BARROSO
REQUERENTE. PARTIDO SOLIDARIEDADE
OUTRAS INFORMAÇÕES: Data agendada: 20/04/2023
TEMA DO PROCESSO
OUTRAS INFORMAÇÕES: Data agendada: 20/04/2023
TEMA DO PROCESSO
Tema:1. Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
2. O Solidariedade/SD afirma que "é imperativa por força direta da própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS". Aduz que "o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações financeiras".
Diante disso, sustenta, em síntese: i) "a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia constitucional de propriedade"; ii) que a "apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.
3. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
4. O Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que "o Poder Judiciário não pode atuar de forma discricionária alterando índice expressamente previsto em lei, pois implicaria em substituir o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)".
5. A presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas impugnadas, "não tendo havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS, nem qualquer arranhão ao princípio da moralidade administrativa.
Tese:FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17, CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.
Saber se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Parecer da PGR:Pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
Parecer da AGU:Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Voto do relator: NÃO INFORMADO
NOTA DO BLOG
O trabalhador, quando se aposenta, saca a MIXARIA do FGTS. Ultimamente, o FGTS foi utilizado para política de injeção de dinheiro na economia, liberando saques de toda ordem que acabaram por comprometer sua finalidade.