#LIBERACONSIGNADO - #GOVERNADORQUEATRASANÃO ADIANTA
VALENDO !! ... NÃO PARA OS SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO, QUE CONTINUAM IMPEDIDOS DE CONTRATAR/ RENOVAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS !!
#LIBERACONSIGNADO - #GOVERNADORQUEATRASANÃO ADIANTA
VALENDO !! ... NÃO PARA OS SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO, QUE CONTINUAM IMPEDIDOS DE CONTRATAR/ RENOVAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS !!
O BLOG CONEXÃO SERVIDOR PÚBLICO ultrapassou a MARCA de 50.000000 de PÁGINAS VISITADAS.
O governador Cláudio Castro gravou um VÍDEO em que reconhece o erro e pede desculpas a sociedade brasileira e fluminense. Pelo menos teve a dignidade de reconhecer que errou.
Espero que, diante da CRISE, reconheça também que é preciso fazer mais no sentido de evitar aglomeração, melhorar o atendimento nas UNIDADES DE SAÚDE e dar aos mais vulneráveis, um apoio financeiro. Espero ainda que o governador entenda, se dê conta, da grave SITUAÇÃO FINANCEIRA em que o seu funcionalismo, aí incluídos aposentados e pensionistas atravessam.
"NÃO É HORA DE FESTA !" Disse o o governador cláudio castro, mas logo depois, ele deu uma festa. Quase 40 pessoas entre FAMILIARES, CONVIDADOS, TRABALHADORES NO EVENTO. Uma "multidão' para o momento grave que vivemos.
A FESTA feita pelo governador do Rio de Janeiro é tão IMORAL e FORA DE PROPÓSITO, quanto a que o presidente fez no domingo passado.
Além do NEGACIONISMO, a sintonia fina entre castro e bolsonaro se dá também no desrespeito pelas vítimas e famílias atingidas pela COVID-19, na falta de senso e péssimo exemplo.
DIZ UM DOS PRESENTES SEGUNDO O SITE G1
‘Tudo bêbado e sem máscara’.MAIS CEDO, ERNESTO ARAÚJO, MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES JÁ HAVIA SIDO OBRIGADO A SE DEMITIR.
Se a demissão de ERNESTO ARAÚJO já era cantada em prosa e verso, e foi consumada após suas declarações via twitter, com insinuações em relação à conduta de senadores, a DEMISSÃO do Ministro da Defesa pegou a todos de surpresa. O general AZEVEDO e SILVA divulgou a seguinte NOTA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO deve ALERTAR o governo federal para a necessidade de VETAR a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL.
Da forma como está, ela INVIABILIZA a atuação do governo, transferindo de MINISTÉRIOS, CUSTEIO, DESPESAS OBRIGATÓRIAS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUXÍLIO DESEMPREGO E ATÉ DO IBGE/CENSO, recursos para as EMENDAS DOS PARLAMENTARES.
Ou seja, VAI FALTAR DINHEIRO para que o governo federal cumpra com suas obrigações, há risco de paralisia das atividades.
A situação econômica e fiscal decorrente dessa DECISÃO TRESLOUCADA do Congresso é que, os JUROS, CÂMBIO E INFLAÇÃO, hoje já fora de controle, acabem por EXPLODIR.
Sempre disse que, EMENDA PARLAMENTAR, da forma como está posta, é um meio de NEGOCIATAS, de jogadas eleitoreiras. É CAMPANHA POLÍTICA, com os políticos agradando suas bases (ou seriam currais eleitorais), com OBRAS, por vezes de necessidade duvidosa e com preços muito acima do aceitável. COVARDES que são, os políticos só livraram a cara dos MILITARES. Para esse segmento eles também asseguraram recursos.
Se faltar dinheiro para pagar salário de servidor e benefícios do INSS, se você não receber o SEGURO DESEMPREGO, já sabe, o dinheiro que deveria ir para o seu bolso, foi para em outros.
A PUT@RIA CONTINUA !
UM MONTE DE IRRESPONSÁVEIS, CANALHAS, AGLOMERANDO, EM FESTAS, BADALADAS, INSISTINDO AINDA EM DESRESPEITAR A PROIBIÇÃO DE OCUPAR A AREIA DAS PRAIAS.
UM MONTE DE FDP SEM MÁSCARA, SE COMPORTANDO COMO CRIMINOSOS QUE INSISTEM EM POTENCIALMENTE DISSEMINAR O VÍRUS.
A SOMA DE GOVERNANTES NEGACIONISTAS E/OU ACOVARDADOS, COM UMA PARCELA EXPRESSIVA DA POPULAÇÃO QUE INSISTE EM COLOCAR O EGOÍSMO E SEU "UMBIGO" ACIMA DA VIDA E DA SAÚDE DA COLETIVIDADE, RESULTA NO QUE ESTAMOS VENDO.
NINGUÉM DESCONHECE O PROBLEMA QUE É NÃO PODER ABRIR UM COMÉRCIO, MANTER UMA ATIVIDADE. NINGUÉM IGNORA QUE AS CONTAS CHEGAM, QUE OS SALÁRIOS TEM QUE SER PAGO. PARA ISSO TEM SOLUÇÃO OU MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. MAS, PARA A VIDA NÃO TEM NADA QUE SE POSSA FAZER.
PERDEU ! PERDEU !
E OLHEM, EU ESTOU DIZENDO ISSO TUDO COM A AUTORIDADE MORAL DE QUEM CONHECE O PROBLEMA, DE QUEM VAI DE CASA PARA O TRABALHO E DO TRABALHO PARA CASA, DE QUEM DOBROU A QUANTIDADE DE AJUDA QUE FAZ PARA FAMÍLIAS CARENTES E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA.
FALO O QUE FAÇO, PREGO PARA OS OUTROS O QUE PRATICO.
NÃO FALEM EM PRESERVAR A ECONOMIA, POIS, COM 310 MIL MORTOS, 80 MIL INFECTADOS POR DIA, MILHÕES DE SEQUELADOS PELA COVID, QUE SE SOMAM A OUTROS MILHÕES DE SEQUELADOS POR OUTRAS DOENÇAS, QUE VÃO AMARGAR MESES, ANOS, SEM CONSEGUIR TRATAMENTO ADEQUADO, COM O GASTO PARA MANTER UTIs ABERTAS E COMPRAR REMÉDIOS, NÃO TEM ECONOMIA QUE RESISTA.
CIRURGIAS ELETIVAS FORAM SUSPENSAS, AMBULATÓRIOS ESTÃO COM CONSULTAS SUSPENSAS. QUEM CHEGAR HOJE NUMA EMERGÊNCIA POR OUTRO PROBLEMA QUE NÃO SEJA COVID, VAI TER SÉRIAS DIFICULDADES PARA SER ATENDIDA. E CORRE RISCO DE AINDA SE CONTAMINAR.
É PREFERÍVEL FICAR COM A INCÔMODA MÁSCARA DE PANO NA CARA, DO QUE COM UM TUBO ENFIADO NA TRAQUEIA. É PREFERÍVEL O ÓCIO DA POLTRONA DE SUA CASA, DO QUE A LONGA PERMANÊNCIA NUMA MACA, OU NUMA UTI.
PREFIRA VIVER O MELHOR MOMENTO AMANHÃ, DO QUE NÃO VIVÊ-LO NUNCA MAIS.
E QUE AS AUTORIDADES TOMEM VERGONHA NA SAFADA DA CARA E, RESOLVAM O PROBLEMA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS.
MARÇO ESTÁ TERMINANDO E O GOVERNO DE CLÁUDIO CASTRO NÃO RESOLVE A QUESTÃO DO RETORNO DO CRÉDITO CONSIGNADO.
REPETE AINDA ERROS DE ANTIGOS GOVERNOS, VISTO QUE O RIOPREVIDÊNCIA INSISTE EM UMA BUROCRACIA IMORAL, COBRANDO PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO, O QUE ACARRETA PROCESSOS LONGOS, O QUE DEVERIA SER FEITO DE FORMA AUTOMÁTICA.
A DEMORA NA VOLTA DO CONSIGNADO É INACEITÁVEL, E SÓ SE EXPLICA POR CONTA DE INCOMPETÊNCIA OU INSISTÊNCIA EM CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA, O QUE NÃO TEM, OU NÃO TEVE ATÉ AGORA A CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
CONFIRA SEU CONTRACHEQUE / INFORME DO IMPOSTO DE RENDA
SERVIDORES DO ESTADO
ATENÇÃO: O Reajuste de 5,45% pelo INPC para quem não tem PARIDADE, já deveria ter sido PAGO. Inaceitável que o RIOPREVIDÊNCIA não faça de forma automática a aplicação do reajuste sobre as aposentadorias e pensões.
DATA CERTA DE PAGAMENTO: DIA 15 DE ABRIL = 10o. DIA ÚTIL
DATA PROVÁVEL: Ainda não há sinalização de antecipação.
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SERVIDORES DA PREFEITURA
DATA CERTA DE PAGAMENTO: DIA 08 DE ABRIL - SEM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO.
ATENÇÃO: A PREFEITURA DIVULGOU o CALENDÁRIO de PAGAMENTO do 13o. salário dos servidores municipais - ATIVOS / APOSENTADOS / PENSIONISTAS - que recebem acima de R$ 4.000,00.
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QUEM RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO COMEÇA O PAGAMENTO EM = 25/03
Segurados que recebem acima de UM SALÁRIO MÍNIMO começam a ter seus pagamentos depositados a partir de segunda-feira dia 01 de ABRIL. NÃO TEM ANTECIPAÇÃO DE PARCELA do 13o. salário. Isso só deve ocorrer a partir de ABRIL para pagamento em MAIO de 2021. É NECESSÁRIO QUE O ORÇAMENTO ANUAL SEJA APROVADO NO CONGRESSO.
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ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DATA CERTA: DIAS 01 E 05 DE ABRIL
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PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O IMPOSTO DE RENDA CLIQUE AQUI !
ATUALIZAÇÃO DIÁRIA - #vacina já - As VACINAS são seguras.
O número de pessoas que apresentam alguma reação é insignificante. Essas reações são leves e passageiras. Os países que já avançaram na VACINAÇÃO estão colhendo frutos POSITIVOS. EUA e Israel já perceberam a QUEDA no número de novas infecções e INTERNAÇÕES.
Até 24/03/2021 = 13.389.523 VACINADOS (DADOS INFORMADOS POR ESTADOS + DF) - A SEGUNDA DOSE já foi aplicada em 4.418.109 pessoas.
O BRASIL, havendo oferta de VACINA, tem capacidade para VACINAR por baixo 1 MILHÃO de pessoas / dia, mas a média está em 250 mil vacinados/dia, o que é lamentável.
6,32% DA POPULAÇÃO DO BRASIL JÁ FOI VACINADA COM A PRIMEIRA DOSE E 2,09% COM A SEGUNDA DOSE.
A VACINAÇÃO no Brasil começou no dia 17 de Janeiro em São Paulo, estamos, portanto, com 72 dias de VACINAÇÃO, com resultado ainda PÍFIO no número de VACINADOS.
Não tem governo, e aí NÃO TEM VACINA.
Em termos absolutos o BRASIL é o 5o. ou 6o. COLOCADO EM NÚMERO DE VACINADOS, MAS, PERCENTUALMENTE, QUE É A FORMA CORRETA DE AVALIAÇÃO, ENCONTRA-SE lá ATRÁS. É PRECISO ACELERAR A VACINAÇÃO, É PRECISO CONSEGUIR MAIS VACINAS.
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SEM MAIORES COMENTÁRIOS. O PANELAÇO NA HORA DO PRONUNCIAMENTO MOSTRA BEM QUE A PACIÊNCIA DO POVO ACABOU!
É LAMENTÁVEL VER QUE, SOMENTE APÓS UM ANO DO INÍCIO DA PANDEMIA, o ocupante do Planalto se dignou a fazer um pronunciamento um pouco mais respeitoso e menos negacionista.
Falou da VACINA, de sua importância, querendo passar a mensagem de que sempre quis as VACINAS e que o governo sempre, desde o início, fez tudo por elas, e que medidas de enfrentamento igualmente sempre foram tomadas.
MENTIRA ! O presidente mais uma vez mentiu.
Ele nunca defendeu o uso de máscara, ele sempre promoveu aglomerações criminosas, ele sempre negou a ciência e tentou ENTUBAR o país com um medicamento ineficaz e cheio de efeitos colaterais. Ele sempre colocou em dúvida a eficiência das VACINAS, sempre ridicularizou a VACINA CORONAVAC, por ser CHINESA e por ser produzida em São Paulo, através do BUTANTAN, numa iniciativa VITORIOSA do governo de São Paulo. Não fosse a CORONAVAC e a tragédia da VACINAÇÃO que temos, ainda LENTA e alcançando percentual mínimo da população, seria muito pior.
A situação é GRAVÍSSIMA e, bolsonaro tenta agora, tardiamente, após 300 MIL MORTES e um sistema de SAÚDE COLAPSADO, com o país todo sem conseguir nem ENTERRAR SEUS MORTOS, NEGAR SEU NEGACIONISMO.
bolsonaro e seus seguidores fanáticos estão mudando, NÃO por respeito à VIDA, não por consciência social ou humana, visto que não parecem conhecer esses VALORES, mas sim, por conta de enxergarem que foram LONGE DEMAIS no seu comportamento e condutas LESIVAS. O risco de perder voto, e perder eleição e boquinhas está cada vez maior, é isso o que preocupa a eles.
PARA FICAR EM CASA, SÓ SAIR SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO - CONHEÇA O DECRETO QUE É FRUTO DE ORIENTAÇÃO DE COMITÊS CIENTÍFICOS - ANALISE, CRITIQUE, MAS ENQUANTO ESTIVER VALENDO, RESPEITE. AS UNIDADES DE SAÚDE ESTÃO COLAPSADAS.
ATOS DO PREFEITO ATOS DO PREFEITO _ _ _DECRETO RIO Nº 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021
Institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 da Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Técnico-Científico Consultivo para Enfrentamento do Coronavírus da Prefeitura de Niterói que se reuniram de forma extraordinária e integrada no dia 22 de março de 2021;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto).
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; II - lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; III - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; IV - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; VI - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VII - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VIII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; IX - feiras livres e móveis; X - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; XI - comércio de combustíveis e gás; XII - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XIII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes; XIV - transporte de passageiros; XV - indústrias; XVI - construção civil; XVII - serviços de entrega em domicílio; XVIII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XIX - serviços de locação de veículos; XX - serviços funerários; XXI - serviços de lavanderia; XXII - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXIII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXVI - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVII - atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871; XXVIII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo: I - deverão funcionar em consonância com o disposto na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, considerando o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município e a aplicação das medidas restritivas variáveis correspondentes, bem como o previsto em protocolos sanitários específicos; II - poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Art. 3º Fica suspenso: I - o atendimento presencial, de qualquer natureza, em: a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local; b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa; c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico; d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres; e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer; f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away ; g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 2º deste Decreto; II - o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; III - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; IV - os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis; IX - a utilização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput e seus incisos, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas. § 2º Admitir-se-á o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas à entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away. § 3º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 4º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto. § 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 6º Competirá aos titulares de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de ato próprio: I - adotar o regime de teletrabalho a todos os servidores e empregados públicos, enquanto perdurarem as medidas excepcionais estabelecidas neste Decreto; II - estabelecer as unidades administrativas sob sua subordinação, que prestem atendimento considerado essencial e que não admitam paralisações de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam mantidos os prazos processuais em curso na Administração Municipal, salvo em situações específicas, a critério do titular do órgão ou entidade.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 8º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. §1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). §2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 9º Os órgãos citados no art. 7º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica prorrogada até 25 de março de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.604 de 10 de março de 2021 e Decreto Rio 48.641 de 17 de março de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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NOTA DO BLOG
As medidas são absolutamente necessárias, VITAIS. Ninguém quer, gosta, se sente bem em ter que ficar isolado, restrito. Pior que isso, porém, é ficar 20 / 30 dias num LEITO DE HOSPITAL, mais dramático ainda é ficar ENTUBADO em UTI, com apenas 20% de chance de sair com VIDA. Não troque O AR que você respira, por atitude intempestiva e impensada de negacionismo irresponsável.
A ALERJ vai VOTAR hoje a proposta do governo do ESTADO, que mantém o FERIADÃO por 10 dias, mas, tem regras FROUXAS e que não vão ajudar em nada. Não é um feriado para curtir a VIDA, É UM FERIADO PARA PRESERVAR A VIDA.
UM BILHÃO E SETECENTOS MIL REAIS FORAM CORTADOS DO ORÇAMENTO DO IBGE. O DINHEIRO ESTAVA DESTINADO AO CENSO DEMOGRÁFICO 2021, IMPORTANTE PARA QUE O BRASIL TENHA AS INFORMAÇÕES E DADOS NECESSÁRIOS, QUE VÃO NORTEAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, HABITAÇÃO, SEGURANÇA ...
O relator do Orçamento, Senador Márcio Bittar, deixou apenas R$ 240 MILHÕES para o CENSO 2021, o que é insuficiente e, INVIABILIZA a sua realização. Só países com HAITI, CONGO, LÍBIA, e outros poucos no mundo, não realizam um CENSO a cada DEZ anos. O BRASIL se junta ao que há de pior em termos de desenvolvimento e planejamento de políticas públicas.
Pior é que, o relator tirou do IBGE / CENSO para destinar MAIS DINHEIRO para DEPUTADOS, através de EMENDAS, que são aquelas VERBAS que os políticos usam em seus CURRAIS ELEITORAIS para aparecer de BOM MOÇOS com o dinheiro público. Os recursos destinados para as EMENDAS passariam de 16 BI para 19 BI.
Que a COMISSÃO MISTA DO ORÇAMENTO, que deve e precisa ser VOTADO nessa presente semana, NÃO PERMITA mais esse CRIME.
O Presidente da ALERJ, André Ceciliano declarou (vamos ver se não está jogando para a galera), que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro não vai dar apoio a medidas que signifiquem mais ARROCHO ao funcionalismo do Estado, e que não se admite vetar reposição/contratação de mais profissionais de saúde, educação e segurança.
Em matéria publicada pelo Jornal O Dia, André Ceciliano declarou:
Filho 04 de bolsonaro ganha carro de presente de empresa que deseja ter negócio com o governo. Mais um da família investigado.
General pesadelo diz que Dr. Quedroga reza pela mesma cartilha dele.