DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Seção I
Da elaboração e da apresentação do Plano de Recuperação
Art. 1º O Plano de Recuperação será formado por:
I - lei ou conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao
Regime de Recuperação Fiscal;
II - diagnóstico em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio
financeiro;
e
III - detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados
e prazos para a sua adoção.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as referências
aos Estados compreendem também o Distrito Federal.
§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput será
elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a
estrutura e o conjunto de informações seguintes:
I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de
diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:
a) diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da
folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do
endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do
patrimônio estadual;
b) comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação
ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da
Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;
c) duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal,
considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante
a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele
originalmente fixado;
e
d) receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e
projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente
e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas
de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;
II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:
a) lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução
extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de
2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;
b) lista de dívidas garantidas pela União para as quais o
Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de
contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 159, de
2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;
c) lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos
que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com
estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização,
observado o disposto no § 3º;
d) lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas
ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação
Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação,
as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os
fluxos de pagamentos;
e) lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos
para a sua adoção; e
f) impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre
a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os
seis exercícios seguintes;.......
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
NOTA DO BLOG:
Conforme nós havíamos nos posicionado, se o governo quiser, ele pode agilizar - acelerar esse processo de CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS até chegar ao ponto final de o Rio de Janeiro tomar o empréstimo e finalmente colocar em dia os salários atrasados dos seus servidores.
É DECISÃO POLÍTICA, que pelo que parece, PREMIDO por suas próprias dificuldades, o governo federal resolveu tomar, acelerando o processo e atropelando a LERDEZA e INCAPACIDADE do governo do Estado do Rio de Janeiro.
Estamos hoje, pouco mais perto de alcançar um pouco de PAZ e JUSTIÇA para os servidores do Estado, e de retomada de um mínimo de normalidade na prestação dos serviços de SAÚDE, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO...
O BLOG sabe que ainda falta muito muito, mas, não se deixa vencer pelo cansaço, e continua caminhando ao lado dos servidores e cidadãos do Estado.
Nós temos direito aos nossos direitos.