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domingo, 10 de novembro de 2024

SUPERENDIVIDADOS -- PROJETO DO DEPUTADO LUIZ PAULO É LUZ NO FIM DO TÚNEL - SOS SERVIDOR - PL Nº 4362/2024

PARABÉNS PELA INICIATIVA DO DEPUTADO LUIZ PAULO. SEU PROJETO, SE APROVADO, TRARÁ PARA MUITOS, A OPORTUNIDADE DE SAIR DO INFERNO OU DE MINIMIZAR A TRAGÉDIA QUE É ESTAR COM DÍVIDAS ATÉ O PESCOÇO.

CONTUDO, O QUE SE TORNA A CADA MAIS URGENTE É UMA POLÍTICA SALARIAL DECENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUNICÍPIOS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÓ UMA REMUNERAÇÃO JUSTA E ATUALIZADA PERMITE QUE AS PESSOAS VIVAM SEM TER QUE RECORRER A EMPRÉSTIMOS, PARA ALÉM DO QUE ESSE RECURSO SE APRESENTA COMO INDICADO E RAZOÁVEL

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PROJETO DE LEI Nº 4362/2024 = DO SITE DA ALERJ

    EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa “SOS SERVIDOR” de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando a unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.

§1°As dívidas referidas no caput englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§2°Para efeitos do caput, entende-se por superendividamento, o comprometimento do servidor público ativo, aposentado e pensionista do Estado do Rio de Janeiro cujas parcelas dos compromissos financeiros a que se refere o §1º deste artigo ultrapassem 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida, independentemente de estarem com o nome negativado pelos órgão de proteção ao crédito.

§3° Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.

Art. 2º O Programa permitirá aos servidores públicos e pensionistas superendividados, o refinanciamento das dívidas inscritas no programa, em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.

Art. 3º Ao se inscrever no programa, fica facultada ao servidor superendividado a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa “SOS Servidor” e as parcelas de outros compromissos financeiros de que trata o §1° do Art 1° desta Lei, não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua renda de sua renda bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida.

Art. 4º A parcela mensal decorrente do refinanciamento de débito inscrito no programa “SOS SERVIDOR” poderá atingir, excepcionalmente e no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua renda bruta principal mensal.

Art. 5º O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.

Art. 6º O PROCON/RJ poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras que desejarem oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas.

Art. 7º Uma vez que o servidor se inscreva no Programa “SOS SERVIDOR”, será aberta concorrência entre instituições financeiras cadastradas junto ao órgão de defesa do consumidor, de modo que estas possam oferecer planos de refinanciamento da dívida apurada.
Parágrafo único. As instituições financeiras cadastradas poderão apresentar propostas ao servidor ou pensionista inscrito no Programa, em sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS.

Art. 8º O servidor ou pensionista que aderir ao plano de refinanciamento de suas dívidas não poderá contrair novo crédito consignado até que tenha quitado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida refinanciada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 29 de outubro de 2024.

Deputado LUIZ PAULO

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JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa "SOS SERVIDOR", destinado ao tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. A medida visa oferecer uma solução prática e legal para a reorganização financeira desses cidadãos, que enfrentam dificuldades decorrentes do comprometimento excessivo de sua renda.

O superendividamento é uma questão que afeta não apenas a vida pessoal dos servidores, mas também pode impactar a eficiência e a qualidade do serviço público. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), alterado pela Lei nº 14.181/2021, estabelece diretrizes para a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo a renegociação de dívidas de forma equilibrada.

O programa proposto permite a unificação de empréstimos e financiamentos, com refinanciamento em até 144 meses, e estabelece limites para o comprometimento da renda, respeitando o princípio do mínimo existencial. A atuação do PROCON/RJ como mediador entre os servidores e as instituições financeiras assegura transparência e equidade nas negociações, em conformidade com a legislação vigente.

Ao limitar a taxa de juros ao teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS, o projeto busca proteger os servidores de encargos financeiros excessivos, alinhando-se às diretrizes da Resolução nº 4.792/2020 do Conselho Monetário Nacional.

Por fim, ao vedar a contratação de novos créditos consignados até que metade da dívida refinanciada seja quitada, a proposta incentiva a responsabilidade financeira e contribui para a sustentabilidade econômica dos servidores.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é medida necessária para oferecer aos servidores públicos estaduais meios legais e eficazes para superar o superendividamento, contribuindo para o bem-estar individual e para a melhoria do serviço público prestado à sociedade.

Legislação Citada

Atalho para outros documentos

Informações Básicas

Código20240304362AutorLUIZ PAULO
Protocolo19365Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada30-10-2024Despacho30-10-2024
Publicação31-10-2024Republicação


Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Defesa do Consumidor
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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