STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco
Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
PR/AD//CF
NOTA DO BLOG
"DATA VÊNIA ...O STF é mesmo uma caixinha de surpresas".
Bom dia ! Iniciar o mês sem pagamento e com noticias que demostram que tem dinheiro sim no estado do RJ,é tanto dinheiro público roubado,só não tem para servidores públicos concursados. Para todos outros fins tem dinheiro público, que o diga a cámara dos deputados estadual. Nunca falta dinheiro público.varias empresas particulares já recebem seus pagamentos em día. Daqui a 4 anos vamos saber de dinheiro público que foram desviados em 2019 que deveriam pagar funcionarios públicos e melhorar o atendimento em hospitais. São sementeras do mal, prende 4 surge 8, e assim vai. Que Deus nos proteja dos políticos,roubam mais que bandidos armados.
ResponderExcluirFoi preso junto com os ex-governadores, o Sub secretario de desenvolvimiento Social e Direitos Humanos do Estado do RJ, Sergio dos Santos Barcelos. O Juiz Wilson witzel, e agora governador do estado RJ, tem ratos no governo. Como sempre deve afirmar que não sabia de nada. E nós recebemos pagamento com atraso de 13 dias. Não pode questionar,ainda tem funcionario público que aquí defende esse atraso do pagamento por parte desse governo. Vai afirma que o roubo não foi agora. Mas esquece que o rato continua no governo, indicado pelo governador em exercício.
ResponderExcluirO Brasil só vai sair dessa baderna quando o morcego doar sangue e o saci cruzar a perna. 😬😬😬
ExcluirBOM DIA! TUDO NESSE BRASIL É DE RISCO!
ResponderExcluirMargem voltou!!
ResponderExcluirconfirmado!!
ResponderExcluirBoa tarde para todos.
ResponderExcluirTudo uma vergonha, mais dessas pessoas que estam no poder eu espero tudo.
Estou rindo aqui, tem coisas que temos que falar pois sei que não tem como demonstrar em palavras, mas é claro, estou rindo da inconveniência.
Por favor quando reparar o que está acontecendo em sua vida, você nunca esqueça que aqui se faz, logo aqui se paga.
Pois é. Tomara que eles se lembrem disso quando formos pras ruas.
ExcluirÉ lamentável essa banalidade e falta de respeito
Temos que nos unir, mas é difícil e quando temos uma arma na mão que é o voto, nós não temos escolhas boas.
ExcluirFiquem com Deus.
Nunca esqueça e observe sempre, que aqui se faz, logo aqui se paga.
Quem tem luz própria sempre incomoda quem vive no escuro. BOA TARDE SERVO E A TODOS 🙏🙌🌹💕💜🌹😍
ResponderExcluirMargem atualiza 🤗
ResponderExcluirAtualizadas
ResponderExcluirMargem atualizada errada
ResponderExcluirNossa então os guardas municipais tem que então só tomar conta de bens e instalações e nada mais.Pq pra se aposentAr não serve.É brincadeira isso.
ResponderExcluirAlguém poderia me esclarecer uma dúvida recebo 50% da minha pensão porque dividia com o filho do meu falecido marido mais ele completou 24 anos agora em agosto na próxima folha já recebo os 100%
ResponderExcluirSim
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