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sábado, 22 de agosto de 2015

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONCEDE EM LIMINAR O CORTE DE PONTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL EM GREVE

LIMINAR ATINGE TRT 1 (RJ) E TRT 5 (BA)


Conselheiro concede liminar cortando ponto de grevistas no TRT1 e no TRT5

O conselheiro Fabiano Silveira concedeu liminar nesta sexta-feira (21/8) determinando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), com sede no Rio de Janeiro, e o da 5ª Região (TRT5), com sede em Salvador (BA), procedam ao corte do ponto dos servidores em greve e suspendam o pagamento pelos dias não trabalhados. Na decisão, o conselheiro ainda acatou pedido para que os tribunais adotem as medidas administrativas necessárias à garantia da continuidade da prestação jurisdicional em até cinco dias. A liminar não discutiu o direito de greve dos servidores, mas tão somente a continuidade da prestação jurisdicional.

A decisão liminar foi concedida após Pedido de Providências formulado por um advogado do Rio de Janeiro e pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA). No caso específico do TRT5, a OAB/BA questiona o Ato nº 405 da Presidência do tribunal trabalhista, que suspendeu o desconto dos salários dos servidores e discriminou os serviços essenciais que deveriam ser assegurados durante o período de 3 a 25 de agosto, data limite para que o Congresso Nacional aprecie o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei que aprovou o aumento dos salários dos servidores do Judiciário.

Dentre as principais reclamações feitas pelos advogados, o conselheiro destacou que o ato do TRT5 não considerou como essenciais despachos, cargas em balcões, atendimentos às partes, entregas de mandados e publicações de decisões, o que inviabilizaria a atuação dos causídicos. A OAB/BA relatou ainda que o tribunal trabalhista, ao invés de suspender os prazos processuais, transferiu aos advogados a responsabilidade de comprovar eventuais prejuízos pelo não cumprimento dos prazos durante a greve. Situação semelhante estaria ocorrendo no TRT1, o que ensejou extensão da decisão para o tribunal fluminense.

Na liminar, o conselheiro Fabiano Silveira destacou que o direito de greve dos servidores públicos está disposto na Constituição Federal e já foi, inclusive, assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, ele não pode servir para justificar o descumprimento de garantias e direitos fundamentais dos advogados e cidadãos. Para o conselheiro, apesar de reconhecer a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para apurar discussões acerca da legitimidade do direito de greve dos servidores públicos do Poder Judiciário, o que vem ocorrendo nos referidos TRTs contraria norma editada inclusive pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja orientação é pelo desconto na remuneração relativa aos dias de paralisação.

“O regime de direitos absolutos, sem a assunção das responsabilidades decorrentes da fruição de tal benefício, é incompatível com o Estado Democrático de Direito, mormente quando a prerrogativa usufruída atinge frontalmente a prestação de serviços de natureza essencial, como a função jurisdicional. O Tribunal deve zelar pela maior continuidade possível de todos os serviços. A ênfase nos casos emergenciais é legítima, mas não a ponto de excluir as demais situações. Ênfase não significa exclusividade”, anotou o conselheiro.

O conselheiro Fabiano Silveira, que também é Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, destacou ainda que tem colhido impressões em diversas audiências públicas promovidas pelas seccionais da OAB para debater a prestação jurisdicional, inclusive sobre os prejuízos causados pelas greves. A Ouvidoria do CNJ registrou, desde maio, quando tiveram início as primeiras paralisações, mais de 40 reclamações referentes a transtornos causados em decorrência das greves.

Acesse aqui as liminares TRT1 e TRT5

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